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Detener la crisis: los líderes mundiales forjan un "Pacto Mundial por el Empleo"
El Pacto Mundial para el Empleo constituye la respuesta mundial de más amplio alcance a la crisis económica, adoptado en un año en el que la OIT celebra su 90º aniversario. En él se insta a gobiernos y organizaciones representantes de trabajadores y de empleadores para que colaboren a abordar colectivamente la crisis mundial del empleo mediante políticas en línea con el Programa de Trabajo Decente de la Organización.
El Pacto se aprobó en el contexto creado por un reciente informe de la OIT en el que se pone de relieve el aumento sin precedentes del desempleo en todo el mundo, así como la persistencia de niveles de pobreza muy elevados.
El director General de la OIT, Juan Somavia, señaló que, aun cuando la recuperación económica comience a asentarse este año o el próximo, la crisis mundial del empleo podría persistir durante seis a ocho años. Añadió que, con 45 millones de trabajadores de nuevo acceso al mercado mundial del empleo cada año (en su mayoría, hombres y mujeres jóvenes), la economía mundial tendría que generar unos 300 millones de nuevos puestos de trabajo en los próximos cinco años sólo para regresar a los niveles de desempleo anteriores a la crisis.
Fragmento adaptado del reportaje de igual título, disponible en http://www.ilo.org/wow/Articles/lang--es/WCMS_115506/index.htm
De acuerdo con el texto, la respuesta mundial a la crisis económica:
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I. No tocante às diretrizes do PCMSO, entende-se que a precocidade do diagnóstico é fundamental ao êxito no combate aos agravos à saúde dos trabalhadores e por isso mesmo alcança os exames pré-admissionais de forma a assegurar a necessária rastreabilidade epidemiológica.
II. A avaliação clínica, por junta médica multidisciplinar, no caso de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
III. O médico coordenador do PCMSO, sabedor da existência de fortes indícios mórbidos em um determinado trabalhador, resolve recomendar à empresa (de grau de risco 4, segundo o Quadro I da NR-4) que o dispense em até 90 (noventa) dias do último exame médico, sob o álibi de que, nesse ínterim, não há exigência do exame demissonal; dispensa consumada, não cabe ao AFT emitir auto de infração.
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I. O contador da empresa Prevenir Para Sempre Ltda. é uma pessoa autodidata e muito comprometida com as questões sociais envoltas ao trabalho e goza de prestígio perante o conselho de administração da empresa ao ponto de indicar, com êxito, a contratação de um amigo, médico do trabalho, para coordenar o PCMSO. Nesse cenário, é possível que a empresa designe esse contador como responsável pelo PPRA.
II. O AFT, em pleno exercício de suas prerrogativas legais, poderá autuar a empresa por apresentar como responsável pelo PPRA uma pessoa inepta em função do baixo desempenho decorrente de avaliação, por escrito, a que foi submetida pelo AFT, sobre o tema, em consonância com o devido processo legal.
III. Cabe ao empregador, bem como aos trabalhadores, assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa, inclusive nas fases de elaboração, implantação e execução.
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I. A elaboração e implementação do PPRA são obrigatórias, a depender do grau de risco e da quantidade de empregados, para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
II. O PPRA encerra um todo, cujas partes integrantes consideram, entre outros, o subprograma de conservação auditiva, o laudo de análise ergonômica e o perfi l profi ssiográfi co, de forma a assegurar a efetividade ao monitoramento da saúde, bem como a integridade física e mental dos trabalhadores, inclusos os terceirizados.
III. O Programa deverá ser mantido nos arquivos da empresa por no mínimo 30 anos, prazo igual à prescrição do FGTS, pelo fato de o trabalhador acidentado continuar recebendo essa rubrica enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, devendo ficar disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e às autoridades competentes.
IV. Em uma operação de corte de uma chapa metálica, o ruído e a poeira provenientes desse processo produtivo são considerados riscos físicos, enquanto que a presença de fungos na corrente do ar condicionado desse mesmo ambiente é considerada risco biológico.
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I. É possível que a empresa seja obrigada a emitir CAT mesmo em caso onde não haja sintomatologia.
II. Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho é competência concorrente do médico ou enfermeiro do PCMSO.
III. Adotando-se medidas de proteção coletiva que atendam às exigências de salubridade, fica desobrigado o empregador de fornecer EPI.
IV. As empresas são obrigadas a manter SESMT em função do porte econômico e da natureza do risco de suas atividades.
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I. A antecipação dos riscos ambientais deverá conter, entre outros, os seguintes itens: a sua identifi cação; a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho e a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos.
II. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária à caracterização das atividades e do tipo da exposição; à obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; aos possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identifi cados, disponíveis na literatura técnica.
III. O monitoramento destina-se à comprovação do controle da exposição ou à inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento; ao dimensionamento da exposição dos trabalhadores e como subsídio ao equacionamento das medidas de controle.
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I. Planejamento anual, metas, prioridades, cronograma e homologação pelo MTE.
II. Estratégia, metodologia de ação e homologação por entidade certificadora credenciada pelo MTE.
III. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados e homologação do sindicato patronal registrado no MTE.
IV. Periodicidade, forma de avaliação e homologação do sindicato dos trabalhadores registrado no MTE.
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ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
CA - Certificado de Aprovação
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica
dB (A) - decibel (circuito de compensação)
EPI - Equipamento de Proteção Individual
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Fundacentro - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
NR - Norma Regulamentadora
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
P - máxima pressão de operação em kPa
V - volume geométrico interno em m³
SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
SMT - Segurança e Medicina do Trabalho
Com base nas disposições da NR-17 e Anexos (Ergonomia), assinale o item incorreto.
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- Duração do TrabalhoDa Jornada de TrabalhoTrabalho extraordinário
- Duração do TrabalhoDescanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal
- Duração do TrabalhoEfeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
- Remuneração e SalárioTrabalho noturno
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- Contrato de Trabalho
- Extinção do Contrato de TrabalhoFGTS
- Extinção do Contrato de TrabalhoSeguro-Desemprego
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