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TEMOS INSTITUIÇÕES FORTES
Como entender a evolução das regras do jogo no Brasil
(...)
Instituições, como ensina Douglass North, são regras do jogo, formais e informais. Constituem as restrições que moldam a interação humana, alinhando incentivos para ações de natureza política, social ou econômica. Criam condições para a atividade de empreender, assumir riscos e gerar prosperidade. Protegem os cidadãos do arbítrio e da violência do Estado.
No Brasil, entendem-se instituições como restritas apenas às organizações do setor público. Ocorre que elas incluem regras sobre liberdade de expressão e de opinião e, assim, garantias de imprensa livre e independente, além de compreenderem os mercados.
As instituições costumam surgir de novas crenças. Um exemplo foi a percepção, ao longo do tempo, das desvantagens do autoritarismo. Daí vieram, no Brasil, o fim do regime militar e as normas do Estado democrático de direito nascidas da Constituição de 1988.
(...)
(Revista Veja, Editora ABRIL, edição 2539, ano 50, nº 29, 19 de julho de 2017, p. 77).
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TEMOS INSTITUIÇÕES FORTES
Como entender a evolução das regras do jogo no Brasil
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Instituições, como ensina Douglass North, são regras do jogo, formais e informais. Constituem as restrições que moldam a interação humana, alinhando incentivos para ações de natureza política, social ou econômica. Criam condições para a atividade de empreender, assumir riscos e gerar prosperidade. Protegem os cidadãos do arbítrio e da violência do Estado.
No Brasil, entendem-se instituições como restritas apenas às organizações do setor público. Ocorre que elas incluem regras sobre liberdade de expressão e de opinião e, assim, garantias de imprensa livre e independente, além de compreenderem os mercados.
As instituições costumam surgir de novas crenças. Um exemplo foi a percepção, ao longo do tempo, das desvantagens do autoritarismo. Daí vieram, no Brasil, o fim do regime militar e as normas do Estado democrático de direito nascidas da Constituição de 1988.
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(Revista Veja, Editora ABRIL, edição 2539, ano 50, nº 29, 19 de julho de 2017, p. 77).
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Como entender a evolução das regras do jogo no Brasil
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Instituições, como ensina Douglass North, são regras do jogo, formais e informais. Constituem as restrições que moldam a interação humana, alinhando incentivos para ações de natureza política, social ou econômica. Criam condições para a atividade de empreender, assumir riscos e gerar prosperidade. Protegem os cidadãos do arbítrio e da violência do Estado.
No Brasil, entendem-se instituições como restritas apenas às organizações do setor público. Ocorre que elas incluem regras sobre liberdade de expressão e de opinião e, assim, garantias de imprensa livre e independente, além de compreenderem os mercados.
As instituições costumam surgir de novas crenças. Um exemplo foi a percepção, ao longo do tempo, das desvantagens do autoritarismo. Daí vieram, no Brasil, o fim do regime militar e as normas do Estado democrático de direito nascidas da Constituição de 1988.
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(Revista Veja, Editora ABRIL, edição 2539, ano 50, nº 29, 19 de julho de 2017, p. 77).
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I. As perícias podem ser de três tipos: avaliação, análise e vistoria; sendo a perícia de vistoria a única que constata fatos ou desenvolve e fundamenta processos de modo que se possa extrair conclusões a cerca de causas e consequências. II. De acordo com a Lei Federal 5194 de 21/12/1966 e resoluções do CONFEA, e Lei Federal 12.378, de 31/12/ 2010, as atividades de perícias devem ser elaboradas sob a responsabilidade e exclusiva competência de engenheiros e arquitetos legalmente habilitados pelos seus Conselhos Regionais (CREA e ou CAU). III. Dentre as normas orientativas para realização de Avaliações e Perícias, cita-se a A NBR 13752 Perícias de Engenharia na Construção Civil e a ABNT NBR 15575 Edificações Habitacionais – Desempenho – Partes 1 a 6. IV. Em uma perícia, define-se dano como um estrago físico e material decorrente de vícios, defeitos ou ações de origem externa e conformidade como o atendimento a requisitos e padrões estabelecidos em projetos, memoriais descritivos, normas técnicas, legislações específicas, dentre outros. V. As anomalias podem ser classificadas em endógenas, originária da própria edificação (projeto, materiais e execução), naturais, originária de fenômenos da natureza (previsíveis, imprevisíveis) e funcional, originária de fatores externos à edificação, provocados por terceiros.
É CORRETO afirmar:
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