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1087955 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

Texto I

Enunciado 1087955-1

Com referência às idéias e às estruturas do texto I, julgue o item subseqüente.

O texto, que é o relato de um evento formal, não faz uso de palavras em sentido figurado.

 

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1087953 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.º 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.


Art. 1.º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2.º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3.º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I – sem qualquer documentação;

II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2.º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.

§ 3.º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4.º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5.º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.º do art. 3.º desta lei.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.

No § 4.° do art. 3.° , causaria alteração do sentido do texto a substituição da palavra “sobre” por sob.

 

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1087950 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

O item que se segue é fragmento adaptado de um texto. Julgue-o quanto à concordância verbal.

A medicina legal é um conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos que servem ao direito e que têm afinidade com a biologia.

 

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1087949 Ano: 2003
Disciplina: Medicina Legal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.º 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.


Art. 1.º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2.º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3.º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I – sem qualquer documentação;

II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2.º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.

§ 3.º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4.º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5.º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.º do art. 3.º desta lei.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.

Para o fim do que dispõe o § 2.° do art. 3.° , a morte de alguém em um atropelamento seria um exemplo de morte resultante “de causa não natural”.

 

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1087947 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

Enunciado 1087947-1

Considerando o texto acima, julgue o item a seguir.

Leonardo da Vinci foi o primeiro a realizar estudos anatômicos.

 

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1087944 Ano: 2003
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

O texto abaixo, relativo à área de segurança e medicina do trabalho, é um trecho adaptado da Norma Regulamentadora 6 (NR-6).

6.1 Para os fins de aplicação desta norma regulamentadora, considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 Entende-se como equipamento conjugado de proteção individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender a situações de emergência.

A respeito das idéias e das estruturas do texto acima, julgue o item subseqüente.

De acordo com o texto, o empregado terá a opção de usar ou não EPI quando estiver exposto a “riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.

 

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1087943 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

Enunciado 1087943-1

Considerando o texto acima, julgue o item a seguir.

O trecho “foi o primeiro a assinalar algumas estruturas anatômicas conhecidas” (ℓ.9-10) contribui com a afirmação de que “Leonardo da Vinci (...) foi o primeiro artista que considerou a anatomia além do ponto de vista meramente pictórico” (ℓ.1-3).

 

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1087942 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

Texto I

Enunciado 1087942-1

Com referência às idéias e às estruturas do texto I, julgue o item subseqüente.

A correção gramatical do texto seria mantida caso se inserisse o termo frota imediatamente antes de “Militar” (ℓ.11) e de “Civil” (ℓ.12).

 

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1087941 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.

Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I – sem qualquer documentação;

II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.

§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.

Com a implantação da lei acima, as escolas de medicina passaram a ter cadáveres e(ou) partes deles em quantidades suficientes para todos os seus alunos.

 

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1087940 Ano: 2003
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.º 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.


Art. 1.º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2.º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3.º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I – sem qualquer documentação;

II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2.º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.

§ 3.º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4.º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5.º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.º do art. 3.º desta lei.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.

A afirmação contida no art. 7.° — “Revogam-se as disposições em contrário” — visa garantir que, no futuro, a lei não seja alterada.

 

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