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Interesse público e direitos individuais
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
Considere as seguintes frases:Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem
e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar
essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a
ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização
do interesse público com as garantias e os direitos individuais,
que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o
Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando
uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias
à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos
para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais
comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias
que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas
de investigação à disposição do Estado com o direito à
defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral
é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser
garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por
atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade
de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o
interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da
apreensão de alimentos contaminados para impedir sua
comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante
continuasse vendendo alimentos contaminados ao público
apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de
defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria
definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em
hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser
flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação
do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao
particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem
judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança
que sua realização não é compatível com o exercício
prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam
destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da
natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve
ser garantido após o término do período da quebra de sigilo
telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009.
www.conjur.com.br )
I. É preciso ter cautela com as ordens judiciais, que constituem desrespeito a um direito individual.
II. Em alguns casos de quebra de sigilo telefônico, há evidente abuso de autoridade.
III. Frequentemente, os jornais noticiam casos polêmi- cos de quebra de sigilo telefônico. A supressão da vírgula provocará alteração de sentido tão-somente no que se afirma em
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Segredo
Há muitas coisas que a psicologia não nos explica.
Suponhamos que você esteja em um 12o andar, em companhia
de amigos, e, debruçando-se à janela, distinga lá embaixo, inesperada
naquele momento, a figura de seu pai, procurando atravessar
a rua ou descansando em um banco diante do mar. Só
isso. Por que, então, todo esse alvoroço que visita a sua alma
de repente, essa animação provocada pela presença distante
de uma pessoa de sua intimidade? Você chamará os amigos
para mostrar-lhe o vulto de traços fisionômicos invisíveis: "Aquele
ali é papai". E os amigos também hão de sorrir, quase
enternecidos, participando um pouco de sua glória, pois é
inexplicavelmente tocante ser amigo de alguém cujo pai se
encontra longe, fora do alcance de seu chamado.
Outro exemplo: você ama e sofre por causa de uma
pessoa e com ela se encontra todos os dias. Por que, então,
quando essa pessoa aparece à distância, em hora desconhecida
aos seus encontros, em uma praça, em uma praia,
voando na janela de um carro, por que essa ternura dentro de
você, e essa admirável compaixão?
Por que motivo reconhecer uma pessoa ao longe sempre
nos induz a um movimento interior de doçura e piedade? (...)
Até para com os nossos inimigos, para com as pessoas que nos
são antipáticas, a distância em relação ao desafeto atua sempre
em sentido inverso. Ver um inimigo ao longe é perdoá-lo
bastante.
(Paulo Mendes Campos - Crônicas escolhidas. S.Paulo:
Ática, 1981, p.p. 49-50)
É adequado o emprego e correta a grafia de todas as palavras da frase:Há muitas coisas que a psicologia não nos explica.
Suponhamos que você esteja em um 12o andar, em companhia
de amigos, e, debruçando-se à janela, distinga lá embaixo, inesperada
naquele momento, a figura de seu pai, procurando atravessar
a rua ou descansando em um banco diante do mar. Só
isso. Por que, então, todo esse alvoroço que visita a sua alma
de repente, essa animação provocada pela presença distante
de uma pessoa de sua intimidade? Você chamará os amigos
para mostrar-lhe o vulto de traços fisionômicos invisíveis: "Aquele
ali é papai". E os amigos também hão de sorrir, quase
enternecidos, participando um pouco de sua glória, pois é
inexplicavelmente tocante ser amigo de alguém cujo pai se
encontra longe, fora do alcance de seu chamado.
Outro exemplo: você ama e sofre por causa de uma
pessoa e com ela se encontra todos os dias. Por que, então,
quando essa pessoa aparece à distância, em hora desconhecida
aos seus encontros, em uma praça, em uma praia,
voando na janela de um carro, por que essa ternura dentro de
você, e essa admirável compaixão?
Por que motivo reconhecer uma pessoa ao longe sempre
nos induz a um movimento interior de doçura e piedade? (...)
Até para com os nossos inimigos, para com as pessoas que nos
são antipáticas, a distância em relação ao desafeto atua sempre
em sentido inverso. Ver um inimigo ao longe é perdoá-lo
bastante.
(Paulo Mendes Campos - Crônicas escolhidas. S.Paulo:
Ática, 1981, p.p. 49-50)
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No exercício de funções governamentais de responsabilidade,
um tipo de conhecimento indispensável é aquele que
se caracteriza pela aptidão para entender o conjunto das coisas.
Esse tipo de conhecimento, associado à compreensão da relação
entre meios disponíveis e fins desejáveis, é o que confere
ao governante perícia estratégica para perceber o que está
aberto às possibilidades futuras. Tal conhecimento tem a feição
de uma "visão global". É uma espécie de "quadro mental", fruto
da experiência, da sensibilidade e do domínio de assuntos, que
permite a um governante, sem perder o sentido de direção, ir
contextualizando a informação fragmentada que provém do
mundo complexo e interdependente em que vivemos.
Entender o conjunto das coisas que estão ocorrendo no
mundo, com destaque para a crise econômico-financeira, que a
partir dos EUA se espraiou globalmente, é uma dificuldade compartilhada
em todos os lugares por governantes e governados.
Qual é o significado e o alcance dessa crise, que aprofunda
tensões difusas em todos os países, inclusive no Brasil?
Os economistas fazem uma distinção entre risco e
incerteza. O risco comporta cálculo, enseja alguma previsibilidade
e abre horizontes para cenários de possibilidades que o
imprevisto pode trazer. Os vários tipos de seguro, desde a sua
origem, como o seguro marítimo, os hedges, são uma expressão
de um cálculo probabilístico que permite a gestão de riscos.
A incerteza, ao contrário, não comporta cálculo e por isso tende
a propiciar o imobilismo, do qual são exemplos os bancos que
não emprestam, os investimentos empresariais que se suspendem
e o consumo dos particulares que se contém.
O risco é uma característica da sociedade moderna e o
capitalismo nela identifica um caminho de inovação e progresso.
Nesta nossa era de globalização, Anthony Giddens chama a
atenção para o novo risco do risco. Este provém de um maior
desconhecimento do nível de risco, manufaturado pela ação
humana. Disso são exemplos o risco ecológico, o nuclear e o da
direção do conhecimento científico-tecnológico que, com suas
constantes inovações, transpõe continuamente barreiras antes
tidas como naturais. A crise financeira, como crise de confiança,
é uma expressão do risco manufaturado pelo sistema financeiro
global que, por conta de suas falhas de avaliação, gestão
temerária, carência de supervisão e de normas, se transformou
num não debelado curto-circuito de incerteza.
A crise é global e os seus efeitos estão se internalizando
na vida dos países, em maior ou menor grau, à luz de suas
especificidades.
(Trecho do artigo de Celso Lafer. O Estado de S. Paulo, A2, 15
de fevereiro de 2009, com adaptações)
Todas as palavras estão escritas corretamente na frase (não estão sendo consideradas as alterações que passaram a vigorar recentemente):um tipo de conhecimento indispensável é aquele que
se caracteriza pela aptidão para entender o conjunto das coisas.
Esse tipo de conhecimento, associado à compreensão da relação
entre meios disponíveis e fins desejáveis, é o que confere
ao governante perícia estratégica para perceber o que está
aberto às possibilidades futuras. Tal conhecimento tem a feição
de uma "visão global". É uma espécie de "quadro mental", fruto
da experiência, da sensibilidade e do domínio de assuntos, que
permite a um governante, sem perder o sentido de direção, ir
contextualizando a informação fragmentada que provém do
mundo complexo e interdependente em que vivemos.
Entender o conjunto das coisas que estão ocorrendo no
mundo, com destaque para a crise econômico-financeira, que a
partir dos EUA se espraiou globalmente, é uma dificuldade compartilhada
em todos os lugares por governantes e governados.
Qual é o significado e o alcance dessa crise, que aprofunda
tensões difusas em todos os países, inclusive no Brasil?
Os economistas fazem uma distinção entre risco e
incerteza. O risco comporta cálculo, enseja alguma previsibilidade
e abre horizontes para cenários de possibilidades que o
imprevisto pode trazer. Os vários tipos de seguro, desde a sua
origem, como o seguro marítimo, os hedges, são uma expressão
de um cálculo probabilístico que permite a gestão de riscos.
A incerteza, ao contrário, não comporta cálculo e por isso tende
a propiciar o imobilismo, do qual são exemplos os bancos que
não emprestam, os investimentos empresariais que se suspendem
e o consumo dos particulares que se contém.
O risco é uma característica da sociedade moderna e o
capitalismo nela identifica um caminho de inovação e progresso.
Nesta nossa era de globalização, Anthony Giddens chama a
atenção para o novo risco do risco. Este provém de um maior
desconhecimento do nível de risco, manufaturado pela ação
humana. Disso são exemplos o risco ecológico, o nuclear e o da
direção do conhecimento científico-tecnológico que, com suas
constantes inovações, transpõe continuamente barreiras antes
tidas como naturais. A crise financeira, como crise de confiança,
é uma expressão do risco manufaturado pelo sistema financeiro
global que, por conta de suas falhas de avaliação, gestão
temerária, carência de supervisão e de normas, se transformou
num não debelado curto-circuito de incerteza.
A crise é global e os seus efeitos estão se internalizando
na vida dos países, em maior ou menor grau, à luz de suas
especificidades.
(Trecho do artigo de Celso Lafer. O Estado de S. Paulo, A2, 15
de fevereiro de 2009, com adaptações)
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O auditor, ao avaliar as provisões para processos judiciais decorrentes de ações trabalhistas existentes contra a empresa, constatou que foi efetuada classificação errônea de dois processos. Ao invés de os processos terem sido considerados como possíveis de perda foram classificados como remoto. Nesse caso,
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Uma planilha BrOffice.org Calc 2.4 contém nas colunas B, C, D e E as notas dos alunos referentes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º bimestres letivos do ano passado e nas linhas de 1 a 10 os alunos da turma identificados pela coluna A. A média final do primeiro aluno deve ser representada pela célula
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Dentre três opções do BrOffice.org Writer 2.4, uma tabela pode ser inserida em um documento por meio da opção
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- CPC 1973CPC-1973: Processo de Execução
- CPC 1973CPC-1973: Embargos à execução contra a fazenda pública
Na execução contra a Fazenda Pública,
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Acerca da resposta do réu em uma ação de conhecimento, considere:
I. Admitida a exceção de incompetência é suspenso o curso do processo principal.
II. O prazo para litisconsortes com advogados distintos contestar é dobrado e, para a Fazenda Pública, quadruplicado.
III. O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo.
IV. Pelo princípio da eventualidade deve o réu, nos procedimentos ordinário e sumário, já na contestação, arrolar suas testemunhas.
V. A exceção de impedimento deverá ser proposta no prazo de cinco dias contados do fato que ocasionou a respectiva exceção.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Admitida a exceção de incompetência é suspenso o curso do processo principal.
II. O prazo para litisconsortes com advogados distintos contestar é dobrado e, para a Fazenda Pública, quadruplicado.
III. O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo.
IV. Pelo princípio da eventualidade deve o réu, nos procedimentos ordinário e sumário, já na contestação, arrolar suas testemunhas.
V. A exceção de impedimento deverá ser proposta no prazo de cinco dias contados do fato que ocasionou a respectiva exceção.
Está correto o que se afirma APENAS em
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