Foram encontradas 100 questões.
2617160
Ano: 2022
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Legislação Estadual e Distrital
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral de
Santa Catarina estão dispostos na Lei Complementar estadual
nº 317, de 30 de dezembro de 2005. Lá consta que:
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Considerando que a ação civil pública tem sido poderoso instrumento a serviço do Ministério Público, da Defensoria Pública e
dos entes federativos na defesa dos direitos coletivos e difusos,
marque V para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
( ) Em 2020, a 1ª Turma do STF decidiu que é incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o Governador do Estado deve autorizar a propositura de ação civil pública de improbidade pela Procuradoria do Estado, por violação do princípio da impessoalidade. Entretanto, é indispensável a anuência do Procurador-Geral do Estado.
( ) Emenda de Constituição estadual que determina competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, invade matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.
( ) Em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, da capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do Art. 93, inciso II, do CDC. No caso de alcance geograficamente superior a um estado, a opção pela capital deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
A sequência está correta em
( ) A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
( ) Em 2020, a 1ª Turma do STF decidiu que é incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o Governador do Estado deve autorizar a propositura de ação civil pública de improbidade pela Procuradoria do Estado, por violação do princípio da impessoalidade. Entretanto, é indispensável a anuência do Procurador-Geral do Estado.
( ) Emenda de Constituição estadual que determina competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, invade matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.
( ) Em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, da capital do estado ou no Distrito Federal, nos termos do Art. 93, inciso II, do CDC. No caso de alcance geograficamente superior a um estado, a opção pela capital deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
A sequência está correta em
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Considerando os profissionais que trabalham em determinada
repartição pública, a razão entre o número de mulheres e o número de homens era de 1/3. Após determinado processo seletivo, com o ingresso de 16 mulheres, essa razão mudou para
2/3. Considerando que o número de homens se manteve constante nessas duas situações, qual é o número de homens trabalhando nessa repartição?
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
( ) Há uma relação de contraste entre a ideia anterior e a posterior.
( ) Os dois termos que compõem a expressão destacada pertencem à mesma classe gramatical.
( ) A ideia introduzida pela expressão destacada recebe maior ênfase em relação à ideia anterior.
( ) A ideia posterior à expressão destacada tem sua importância elucidada explicitamente no período.
A sequência está correta em
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular,
na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
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na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos
administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público,
exercendo um importante papel de agente colaborador para
efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres
funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto
lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude
aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa
Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na
Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça,
é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por
isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da
democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas
três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins
de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para
reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente
se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as
razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos
gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas
adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica,
no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de
juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de
uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões
da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste
em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022.
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