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O artigo 2º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações) prescreve: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.
O referido dispositivo legal está relacionado com os seguintes princípios de aplicação da lei penal militar no tempo:
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Leia a seguinte conceituação doutrinária da ação de revisão criminal:
“A revisão criminal é uma ação de impugnação autônoma e sui generis, cujo fim é a desconstituição de uma sentença ou decisão transitada em julgado prejudicial ao condenado, de competência originária dos tribunais”.
(SILVA, Marco Antonio Marques da; FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012.)
Sobre o tema, assinale a afirmativa que está de acordo com o entendimento jurisprudencial atual e dominante.
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Em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689/1941), acerca do procedimento comum, analise as afirmativas.
I- O procedimento será sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
II- Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação, exceto nas instâncias superiores.
III- A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
IV- O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Estão corretas as afirmativas
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- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDa Competência e dos Atos Processuais (arts. 63 a 68)
Quanto às normas aplicáveis ao direito processual penal previstas na Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) O processo, em trâmite no Juizado Especial Criminal, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
( ) No Juizado Especial Criminal, o processo objetivará, em todos os casos, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
( ) São processadas no Juizado Especial Criminal as infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, excluída a multa.
( ) Nos processos de competência do Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Assinale a sequência correta.
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Acerca dos sistemas de nulidades no direito processual penal, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Em consonância com o sistema recursal disciplinado no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), nos processos de competência do Tribunal do Júri, os recursos cabíveis em face da decisão que pronunciar o réu e da sentença de impronúncia são:
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Leia parte da ementa do seguinte julgamento publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado pela ora impetrante (...)”.
(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)
Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional:
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(...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.
(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se posterior à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa de
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(...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.
(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa
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(...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB. QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre .40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048 e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu diretamente”.
(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan. 2022.)
Extrai-se da narrativa que um policial militar foi denunciado por ter concorrido, mediante descuido ou negligência, para o crime de furto, cometido por outrem, que resultou na subtração de bens integrantes do patrimônio público. Sendo assim, restou caracterizada a prática do seguinte crime contra a Administração Pública:
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