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O ORGULHO DO FRACASSO
O Globo, 27 de dezembro de 2003
Língua, religião e alta cultura são os únicos componentes de uma nação que podem sobreviver quando ela chega ao término da sua duração histórica. São os valores universais, que, por servirem a toda a humanidade e não somente ao povo em que se originaram, justificam que ele seja lembrado e admirado por outros povos. A economia e as instituições são apenas o suporte, local e temporário, de que a nação se utiliza para seguir vivendo enquanto gera os símbolos nos quais sua imagem permanecerá quando ela própria já não existir.
Mas, se esses elementos podem servir à humanidade, é porque serviram eminentemente ao povo que os criou; e lhe serviram porque não traduziam somente suas preferências e idiossincrasias, e sim uma adaptação feliz à ordem do real. A essa adaptação chamamos “veracidade” — um valor supralocal e transportável por excelência. As criações de um povo podem servir a outros povos porque trazem em si uma veracidade, uma compreensão da realidade — sobretudo da realidade humana — que vale para além de toda condição histórica e étnica determinada.
Por isso esses elementos, os mais distantes de todo interesse econômico, são as únicas garantias do êxito no campo material e prático. Todo povo se esforça para dominar o ambiente material. Se só alguns alcançam o sucesso, a diferença, como demonstrou Thomas Sowell em Conquests and Cultures, reside principalmente no “capital cultural”, na capacidade intelectual acumulada que a mera luta pela vida não dá, que só se desenvolve na prática da língua, da religião e da alta cultura.
Nenhum povo ascendeu ao primado econômico e político para somente depois se dedicar a interesses superiores. O inverso é que é verdadeiro: a afirmação das capacidades nacionais naqueles três domínios antecede as realizações político-econômicas.
A França foi o centro cultural da Europa muito antes das pompas de Luís XIV. Os ingleses, antes de se apoderar dos sete mares, foram os supremos fornecedores de santos e eruditos para a Igreja. A Alemanha foi o foco irradiador da Reforma e em seguida o centro intelectual do mundo — com Kant, Hegel e Schelling — antes mesmo de constituir-se como nação. Os EUA tinham três séculos de religião devota e de valiosa cultura literária e filosófica antes de lançar-se à aventura industrial que os elevou ao cume da prosperidade. Os escandinavos tiveram santos, filósofos e poetas antes do carvão e do aço. O poder islâmico, então, foi de alto a baixo criatura da religião — religião que seria inconcebível se não tivesse encontrado, como legado da tradição poética, a língua poderosa e sutil em que se registraram os versículos do Corão. E não é nada alheio ao destino de espanhóis e portugueses, rapidamente afastados do centro para a periferia da História, o fato de terem alcançado o sucesso e a riqueza da noite para o dia, sem possuir uma força de iniciativa intelectual equiparável ao poder material conquistado.
(Carvalho, Olavo de. O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota.
São Paulo: Record, 2013, pp.61-62. Com adaptações.)
No quarto parágrafo, observe o trecho: “O inverso é que é verdadeiro: a afirmação das capacidades nacionais naqueles três domínios antecede as realizações político-econômicas”.
O núcleo do sujeito da oração que contém o verbo sublinhado é:
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O ORGULHO DO FRACASSO
O Globo, 27 de dezembro de 2003
Língua, religião e alta cultura são os únicos componentes de uma nação que podem sobreviver quando ela chega ao término da sua duração histórica. São os valores universais, que, por servirem a toda a humanidade e não somente ao povo em que se originaram, justificam que ele seja lembrado e admirado por outros povos. A economia e as instituições são apenas o suporte, local e temporário, de que a nação se utiliza para seguir vivendo enquanto gera os símbolos nos quais sua imagem permanecerá quando ela própria já não existir.
Mas, se esses elementos podem servir à humanidade, é porque serviram eminentemente ao povo que os criou; e lhe serviram porque não traduziam somente suas preferências e idiossincrasias, e sim uma adaptação feliz à ordem do real. A essa adaptação chamamos “veracidade” — um valor supralocal e transportável por excelência. As criações de um povo podem servir a outros povos porque trazem em si uma veracidade, uma compreensão da realidade — sobretudo da realidade humana — que vale para além de toda condição histórica e étnica determinada.
Por isso esses elementos, os mais distantes de todo interesse econômico, são as únicas garantias do êxito no campo material e prático. Todo povo se esforça para dominar o ambiente material. Se só alguns alcançam o sucesso, a diferença, como demonstrou Thomas Sowell em Conquests and Cultures, reside principalmente no “capital cultural”, na capacidade intelectual acumulada que a mera luta pela vida não dá, que só se desenvolve na prática da língua, da religião e da alta cultura.
Nenhum povo ascendeu ao primado econômico e político para somente depois se dedicar a interesses superiores. O inverso é que é verdadeiro: a afirmação das capacidades nacionais naqueles três domínios antecede as realizações político-econômicas.
A França foi o centro cultural da Europa muito antes das pompas de Luís XIV. Os ingleses, antes de se apoderar dos sete mares, foram os supremos fornecedores de santos e eruditos para a Igreja. A Alemanha foi o foco irradiador da Reforma e em seguida o centro intelectual do mundo — com Kant, Hegel e Schelling — antes mesmo de constituir-se como nação. Os EUA tinham três séculos de religião devota e de valiosa cultura literária e filosófica antes de lançar-se à aventura industrial que os elevou ao cume da prosperidade. Os escandinavos tiveram santos, filósofos e poetas antes do carvão e do aço. O poder islâmico, então, foi de alto a baixo criatura da religião — religião que seria inconcebível se não tivesse encontrado, como legado da tradição poética, a língua poderosa e sutil em que se registraram os versículos do Corão. E não é nada alheio ao destino de espanhóis e portugueses, rapidamente afastados do centro para a periferia da História, o fato de terem alcançado o sucesso e a riqueza da noite para o dia, sem possuir uma força de iniciativa intelectual equiparável ao poder material conquistado.
(Carvalho, Olavo de. O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota.
São Paulo: Record, 2013, pp.61-62. Com adaptações.)
Dentre as opções a seguir, de palavras retiradas do texto, a única que apresenta correta descrição sobre o número de letras, sílabas e fonemas é:
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O ORGULHO DO FRACASSO
O Globo, 27 de dezembro de 2003
Língua, religião e alta cultura são os únicos componentes de uma nação que podem sobreviver quando ela chega ao término da sua duração histórica. São os valores universais, que, por servirem a toda a humanidade e não somente ao povo em que se originaram, justificam que ele seja lembrado e admirado por outros povos. A economia e as instituições são apenas o suporte, local e temporário, de que a nação se utiliza para seguir vivendo enquanto gera os símbolos nos quais sua imagem permanecerá quando ela própria já não existir.
Mas, se esses elementos podem servir à humanidade, é porque serviram eminentemente ao povo que os criou; e lhe serviram porque não traduziam somente suas preferências e idiossincrasias, e sim uma adaptação feliz à ordem do real. A essa adaptação chamamos “veracidade” — um valor supralocal e transportável por excelência. As criações de um povo podem servir a outros povos porque trazem em si uma veracidade, uma compreensão da realidade — sobretudo da realidade humana — que vale para além de toda condição histórica e étnica determinada.
Por isso esses elementos, os mais distantes de todo interesse econômico, são as únicas garantias do êxito no campo material e prático. Todo povo se esforça para dominar o ambiente material. Se só alguns alcançam o sucesso, a diferença, como demonstrou Thomas Sowell em Conquests and Cultures, reside principalmente no “capital cultural”, na capacidade intelectual acumulada que a mera luta pela vida não dá, que só se desenvolve na prática da língua, da religião e da alta cultura.
Nenhum povo ascendeu ao primado econômico e político para somente depois se dedicar a interesses superiores. O inverso é que é verdadeiro: a afirmação das capacidades nacionais naqueles três domínios antecede as realizações político-econômicas.
A França foi o centro cultural da Europa muito antes das pompas de Luís XIV. Os ingleses, antes de se apoderar dos sete mares, foram os supremos fornecedores de santos e eruditos para a Igreja. A Alemanha foi o foco irradiador da Reforma e em seguida o centro intelectual do mundo — com Kant, Hegel e Schelling — antes mesmo de constituir-se como nação. Os EUA tinham três séculos de religião devota e de valiosa cultura literária e filosófica antes de lançar-se à aventura industrial que os elevou ao cume da prosperidade. Os escandinavos tiveram santos, filósofos e poetas antes do carvão e do aço. O poder islâmico, então, foi de alto a baixo criatura da religião — religião que seria inconcebível se não tivesse encontrado, como legado da tradição poética, a língua poderosa e sutil em que se registraram os versículos do Corão. E não é nada alheio ao destino de espanhóis e portugueses, rapidamente afastados do centro para a periferia da História, o fato de terem alcançado o sucesso e a riqueza da noite para o dia, sem possuir uma força de iniciativa intelectual equiparável ao poder material conquistado.
(Carvalho, Olavo de. O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota.
São Paulo: Record, 2013, pp.61-62. Com adaptações.)
Observam-se plenamente a correta ortografia e a adequada pontuação na redação do seguinte comentário sobre o texto:
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A figura abaixo apresenta uma planilha elaborada no MS-EXCEL/2010 (versão português):

Na célula onde está o cursor, o operador irá digitar a seguinte fórmula =Média(a1:c3).
O resultado que irá aparecer em C5 será:
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Observe atentamente a imagem a seguir e relacione as colunas a seguir.

COLUNA I
1. Área de trabalho.
2. Downloads.
3. Documentos.
4. Este computador.
5. Pastas frequentes.
6. Arquivos recentes.
COLUNA II
É comum salvar arquivos pessoais nessa pasta. Você pode criar subpastas para dividir melhor seus arquivos. Ela está vazia por padrão.
Espaço onde são mostradas as principais pastas e as mais acessadas.
Pasta que contém os arquivos e atalhos. Ela também é uma pasta.
Neste espaço você terá acesso aos discos rígidos (unidades), partições, disco removível (CD/DVD), pendrives e outros.
Pasta em que são salvos os arquivos e programas baixados da internet. Por padrão, os navegadores salvam os arquivos baixados nessa pasta.
Apresenta os atalhos dos últimos arquivos criados, editados ou baixados pelo usuário.
Assinale a alternativa com a sequência numérica correta é:
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No MS-PowerPoint 2010 as ferramentas e recursos estão distribuídos em abas. Na aba “EXIBIÇÃO” existem vários recursos.
Assinale a alternativa que não apresenta um recurso ou ferramenta presente nesta aba:
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Disciplina: Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
No quadro abaixo estão indicadas a Taxa Básica de Juros (Selic) fixada pelo Comitê de Política Monetária (Copom) nos anos de 2020 e 2021.
A Taxa Selic:
I. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.
II. Influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.
III. Quando cai, estimula o crédito e aumenta a consumo.
IV. Quando sobe, os empréstimos ficam mais baratos e estimula a inflação.
V. É o principal índice de reajuste de aluguéis.
São verdadeiras as alternativas:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
A palavra “ditames” aparece no segundo parágrafo. São sinônimos dessa palavra, EXCETO:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
Em “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações”, a expressão sublinhada é:
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.
No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.
A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.
(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).
“Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares”.
Nesse trecho do texto, que é um período composto, a oração destacada funciona:
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