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Homem de 55 anos, sedentário, com queixa de fadiga constante, aumento da frequência urinária (especialmente à noite), sede excessiva e visão ligeiramente embaçada nos últimos seis meses. Relata também perda de peso não intencional de aproximadamente 5 kg no último ano, apesar de manter o apetite. Nega febre, dor ou outros sintomas agudos. Hipertensão arterial sistêmica diagnosticada há 5 anos, em uso irregular de losartana 50mg/dia, dislipidemia diagnosticada há 3 anos, sem tratamento medicamentoso. Exame Físico mostra bom estado geral, pressão Arterial: 145/90 mmHg, IMC de 32,04 kg/m² e cintura abdominal de 108 cm.
Exames Laboratoriais:
Glicemia de Jejum: 210 mg/dL
Hemoglobina Glicada (HbA1c): 9,5%
Colesterol Total: 240 mg/dL
LDL-colesterol: 160 mg/dL
HDL-colesterol: 35 mg/dL
Triglicerídeos: 280 mg/dL
Creatinina: 1,0 mg/dL
eGFR: 85 mL/min/1,73m² (Referência: >90 mL/min/1,73m²)
Microalbuminúria: Negativa
Dentre as alternativas, qual é a menos adequada para seguimento do caso?
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O Código de Ética Médica brasileiro (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece normas para o exercício profissional. A respeito disso, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O Código de Ética Médica (Art. 22, inciso I) permite explicitamente ao médico "deixar de indicar outro médico para substituí-lo quando se afastar de suas atividades profissionais ou transferir sua responsabilidade a outro colega", deixando essa decisão ao critério exclusivo do profissional. O Art. 43 estabelece que a comunicação prévia ao paciente sobre o afastamento é responsabilidade exclusiva da instituição empregadora, não do médico. Em qualquer circunstância, incluindo demissão involuntária, a responsabilidade integral pela continuidade do atendimento recai sobre o médico afastado, sendo a comunicação ao paciente obrigação exclusivamente institucional.
II. O Código de Ética Médica (Art. 26) reconhece ao médico o direito de "recusar-se a realizar ato profissional que atentar contra a sua consciência". Para procedimentos como aborto legal, o CEM não estabelece obrigação explícita de indicar outro colega para realizá-lo, deixando essa decisão ao critério ético do profissional. Contudo, a Lei nº 12.845/2013 obriga os hospitais e serviços públicos de saúde a prestar atendimento integral (incluindo aborto legal) a vítimas de violência sexual, incumbindo à instituição (não necessariamente ao médico objetor) garantir o acesso ao procedimento.
III. O Código de Ética Médica (Art. 9º) determina: "Todos os dados confidenciais obtidos de paciente pessoalmente ou em consulta, mesmo após sua morte, devem ser mantidos em sigilo". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece exceções apenas quando há "obrigação legal ou para evitar dano grave à pessoa do médico ou a terceiros, pessoas da família do paciente, coletividade ou ao Estado". O sigilo profissional é, portanto, norma de caráter permanente que persiste além da morte do paciente, com ressalvas apenas nessas hipóteses específicas de dano grave ou obrigação legal.
IV. O Código de Ética Médica (Art. 31) proíbe "divulgar informações sobre paciente identificável em redes sociais, mesmo que consentidas pelo paciente ou responsável". Esta proibição é absoluta para redes sociais públicas ou privadas acessíveis, independentemente de consentimento prévio ou finalidade didática. Discussões clínicas com anonimização completa (eliminação de todos os dados identificadores) em contextos académicos institucionais controlados e fora de redes sociais (ex.: seminários, publicações revisadas por pares, videoconferências restritas) seguem normas diferenciadas e são eticamente aceitáveis quando devidamente justificadas.
V. O Código de Ética Médica proíbe (Art. 20): "Oferecer ou exercer a profissão com anúncio que implique garantia de resultados ou com a prática de atos que caracterizem autopromoção sensacionalista". O Art. 24 complementa: "Anunciar procedimentos ou técnicas que ainda não estejam reconhecidas pela profissão, bem como aqueles cujos resultados não estejam comprovados por pesquisa científica". Toda publicidade médica é eticamente permitida apenas quando: (1) informativa e factual; (2) sem promessas ou garantias de resultados; (3) sem sensacionalismo; (4) baseada em evidências científicas reconhecidas; (5) sem objetivo primário de angariar clientela de forma manipuladora.
VI. O Código de Ética Médica (Art. 16) estabelece: "Denunciar aos órgãos competentes atos ilícitos ou infrações éticas de que tenha conhecimento". Este é um dever ético irrestrito que se aplica a toda infração ética ou ato ilícito de que o médico tenha conhecimento, independentemente da percepção subjetiva de sua gravidade. O grau de gravidade da infração não suspende ou exime este dever de denúncia; ele pode, contudo, influenciar o tipo ou proporção de sanção aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, não eliminando a obrigação de denunciar.
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