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Notícias falsas costumam ser definidas como notícias,
estórias, boatos, fofocas ou rumores que são deliberadamente
criados para ludibriar ou fornecer informações enganadoras. Elas
visam influenciar as crenças das pessoas, manipulá-las
politicamente ou causar confusões em prol de interesses escusos.
Muitos comentadores têm chamado a atenção para o fato
de que a falsidade das notícias não é um fenômeno inteiramente
novo, pois já existia no tempo dos gregos, e, mais recentemente,
desde que o tema entrou em pauta, não têm faltado artigos sobre
o histórico das notícias falsas ao longo do tempo.
De fato, se a expressão significar a criação de informação
falsa movida pelo propósito de enganar, o conceito está longe de
ser novo. Basta pensar na longa história dos tabloides, das
fofocas acerca da vida das celebridades, das táticas de estilo das
revistas para fisgar seu público. Sabe-se também como as
estratégias de sedução e persuasão das revistas sempre
funcionaram. Em quaisquer dos casos, são mensagens de forte
apelo visual cujas chamadas são tão inacreditáveis que se tornam
irresistíveis.
Lucia Santaella. A pós-verdade é verdadeira ou falsa.
Barueri: Estação de Letras e Cores, 2018 (com adaptações).
No texto predomina o tipo textual expositivo.
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Notícias falsas costumam ser definidas como notícias,
estórias, boatos, fofocas ou rumores que são deliberadamente
criados para ludibriar ou fornecer informações enganadoras. Elas
visam influenciar as crenças das pessoas, manipulá-las
politicamente ou causar confusões em prol de interesses escusos.
Muitos comentadores têm chamado a atenção para o fato
de que a falsidade das notícias não é um fenômeno inteiramente
novo, pois já existia no tempo dos gregos, e, mais recentemente,
desde que o tema entrou em pauta, não têm faltado artigos sobre
o histórico das notícias falsas ao longo do tempo.
De fato, se a expressão significar a criação de informação
falsa movida pelo propósito de enganar, o conceito está longe de
ser novo. Basta pensar na longa história dos tabloides, das
fofocas acerca da vida das celebridades, das táticas de estilo das
revistas para fisgar seu público. Sabe-se também como as
estratégias de sedução e persuasão das revistas sempre
funcionaram. Em quaisquer dos casos, são mensagens de forte
apelo visual cujas chamadas são tão inacreditáveis que se tornam
irresistíveis.
Lucia Santaella. A pós-verdade é verdadeira ou falsa.
Barueri: Estação de Letras e Cores, 2018 (com adaptações).
De acordo com o texto, as notícias falsas são criadas com propósitos comunicativos bem definidos.
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Notícias falsas costumam ser definidas como notícias,
estórias, boatos, fofocas ou rumores que são deliberadamente
criados para ludibriar ou fornecer informações enganadoras. Elas
visam influenciar as crenças das pessoas, manipulá-las
politicamente ou causar confusões em prol de interesses escusos.
Muitos comentadores têm chamado a atenção para o fato
de que a falsidade das notícias não é um fenômeno inteiramente
novo, pois já existia no tempo dos gregos, e, mais recentemente,
desde que o tema entrou em pauta, não têm faltado artigos sobre
o histórico das notícias falsas ao longo do tempo.
De fato, se a expressão significar a criação de informação
falsa movida pelo propósito de enganar, o conceito está longe de
ser novo. Basta pensar na longa história dos tabloides, das
fofocas acerca da vida das celebridades, das táticas de estilo das
revistas para fisgar seu público. Sabe-se também como as
estratégias de sedução e persuasão das revistas sempre
funcionaram. Em quaisquer dos casos, são mensagens de forte
apelo visual cujas chamadas são tão inacreditáveis que se tornam
irresistíveis.
Lucia Santaella. A pós-verdade é verdadeira ou falsa.
Barueri: Estação de Letras e Cores, 2018 (com adaptações).
Depreende-se do texto que o fenômeno das notícias falsas surgiu na Grécia antiga.
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Preconceito e discriminação são termos próximos. Por
vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
No segundo parágrafo, o termo “o preconceito” (primeiro período) é o referente do sujeito das formas verbais “torna”, “passa” e “é” (todas no segundo período).
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Preconceito e discriminação são termos próximos. Por
vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
No segundo período do segundo parágrafo, o pronome “se” poderia ser deslocado para depois da forma verbal “torna”, escrevendo-se torna-se, sem prejuízo da correção gramatical do texto, uma vez que a posição do pronome, nesse caso, é mera escolha estilística.
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Preconceito e discriminação são termos próximos. Por
vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
No primeiro período do segundo parágrafo, a substituição da forma verbal “é” pela expressão se trata de manteria a correção gramatical do texto e, ao mesmo tempo, proporcionaria maior grau de formalidade ao texto.
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Preconceito e discriminação são termos próximos. Por
vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
No último período do primeiro parágrafo, o emprego da vírgula logo após “discriminação” é obrigatório.
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Preconceito e discriminação são termos próximos. Por
vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
Sem prejuízo da correção gramatical e dos sentidos do texto, poderia ser incluída a palavra qualquer imediatamente antes de “ação” (terceiro período do primeiro parágrafo).
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vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
Caso o vocábulo “complementada” (segundo período do primeiro parágrafo) fosse flexionado no masculino — complementado —, a correção gramatical do texto seria mantida, apesar de alteradas as relações de concordância no período em questão.
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Preconceito e discriminação são termos próximos. Por
vezes, juridicamente, parecem até a mesma coisa, como se
depreende do texto da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
complementada pela Lei n.º 9.459, de 15 de maio de 1997:
“Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. Mesmo assim, o preconceito pode ser
definido como uma ideia de distinção, exclusão ou preferência
baseada em raça, sexo, religião, origem social ou geográfica etc.;
já a discriminação diz respeito à ação decorrente do preconceito.
O preconceito é uma opinião; a discriminação, um
comportamento real e efetivo.
Sendo um pensamento, o preconceito, a rigor, não é crime.
Quando se torna uma ação concreta ou uma afirmação pública,
passa a ser discriminação e, a partir daí, é alvo da lei. O
preconceito é considerado por nós a matriz que origina o ato
discriminatório. Sem preconceito, não existiria discriminação.
Ausente de sua expressão concreta discriminatória, o preconceito
seria apenas uma fantasmagoria psíquica.
Leandro Karnal e Luiz Estevam. Preconceito: uma história.
São Paulo: Companhia das Letras, 2023 (com adaptações).
Conforme se entende do texto, a discriminação é caracterizada como uma ação real e efetiva, e não uma simples ideia ou um simples pensamento de distinção, exclusão ou preferência.
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