Foram encontradas 80 questões.
2505255
Ano: 2015
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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A demonstração contábil a ser elaborada, obrigatoriamente, por uma prefeitura no final do exercício, que indica a despesa orçamentária realizada por destinação de recursos é aquela denominada de:
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2505152
Ano: 2015
Disciplina: Informática
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Informática
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Observe a especificação e a figura abaixo.

Impressora Multifuncional Epson L365 Tanque de Tinta Wi-Fi
Pela especificação indicada, conclui-se que essa impressora apresenta a seguinte funcionalidade:
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2504885
Ano: 2015
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Com base no texto abaixo, responda à questão.
De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, comete infração o condutor que deixa de guardar distância lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A autoridade de trânsito deverá aplicar ao condutor a seguinte penalidade:
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2504814
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
Lê-se, no quarto parágrafo: “isso não é motivo para perenizála”.
O verbo perenizar significa tornar perene, isto é:
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2504670
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
Diferentes regras de acentuação gráfica justificam a escrita ortográfica das seguintes palavras do texto:
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2504466
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
Por um lado, a jurisprudência afirma que a natureza universal dos direitos humanos inquestionável e que, independente das perspectivas culturais, os Estados a obrigação de implementar a observância desses direitos. Por outro lado, parte dos antropólogos para demonstrar que o interdito de vida não é monstruoso, pois, segundo a percepção indígena, trata-se de entes que não ao universo social, ao sistema de relações que o seu mundo, não tendo, por isso, adquirido humanidade.
Em observância à correta concordância verbal, as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, por:
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2504426
Ano: 2015
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Provas:
Constitui pessoa jurídica de Direito Público Interno:
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2508095
Ano: 2015
Disciplina: Contabilidade Geral
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Contabilidade Geral
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Provas:
Com base nos enunciados e na essência de cada um dos princípios de Contabilidade é INCORRETO afirmar que:
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2508089
Ano: 2015
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Provas:
O coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito é:
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2507905
Ano: 2015
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Provas:
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito, visando à indisponibilidade dos bens do indiciado, tomar a seguinte providência indicada no art. 7º da Lei 8429, de 1992:
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