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Com respeito à Lei Complementar 24/75 e aos convênios autorizativos para concessão de benefícios fiscais do ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, considere:
I. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.
II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.
III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.
IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.
V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.
Está correto o que se afirma APENAS em :
I. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.
II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.
III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.
IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.
V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.
Está correto o que se afirma APENAS em :
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos FederaisImposto de Importação - II
- Espécies TributáriasImpostosImpostos FederaisImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Estaduais/DFITCMD/ITCD
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente,
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos Estaduais/DFICMS
- Obrigação TributáriaObrigação Principal e Acessória (art 113)
- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioIsenção
O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado, lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos FederaisImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Estaduais/DFICMS
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Estaduais/DFITCMD/ITCD
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Em relação à sujeição ativa dos tributos, o
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- Crédito TributárioSuspensão do Crédito TributárioMoratória
- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioAnistia
- Crédito TributárioExclusão do Crédito TributárioIsenção
- Crédito TributárioExtinção do Crédito TributárioRemissão
A Lei Estadual nº 12.605/2012, do Estado da Bahia, aprovada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em seu artigo 11, assim prescreveu:
“Art. 11 - Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Esse é um típico caso de
“Art. 11 - Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Esse é um típico caso de
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Com respeito à Dívida Ativa e à Certidão Negativa, considere:
I. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
II. A nulidade da inscrição na Dívida Ativa, causada por omissão ou erro, poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa.
III. A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta e tem caráter de prova pré-constituída.
IV. Será emitida Certidão Negativa quando conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
V. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Está correto o que se afirma APENAS em:
I. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
II. A nulidade da inscrição na Dívida Ativa, causada por omissão ou erro, poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa.
III. A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta e tem caráter de prova pré-constituída.
IV. Será emitida Certidão Negativa quando conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
V. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Está correto o que se afirma APENAS em:
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- Crédito TributárioSuspensão do Crédito TributárioConcessão de Medida Liminar
- Crédito TributárioExtinção do Crédito TributárioRemissão
- Crédito TributárioExtinção do Crédito TributárioDação em pagamento de bens imóveis
- Crédito TributárioExtinção do Crédito TributárioCompensação
A empresa Argonautas Unidos S.A. obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara contra a Fazenda Pública Estadual a fim de não pagar determinado tributo por entender indevido. Em razão desta concessão, a empresa realizou operação mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir as obrigações acessórias relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o contribuinte. Passados 121 dias, o mandado de segurança foi julgado no mérito desfavoravelmente ao contribuinte, tendo transitado em julgado. Surpreendido com a decisão, o contribuinte foi até a repartição fiscal e entregou documentos relativos a apartamento de sua propriedade, alegando que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente.
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- Obrigação TributáriaFato Gerador (arts. 114 ao 118)
- Obrigação TributáriaResponsabilidade Tributária (arts. 128 a 138)Responsabilidade por Solidariedade
Com fundamento nas previsões do CTN, considere:
I. Supondo que Aglaope é terceira pessoa vinculada ao fato gerador de determinada obrigação tributária e Leucosia é o contribuinte desta obrigação tributária, a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a Aglaope deve ser expressamente estipulada por meio de lei, excluindo a responsabilidade de Leucosia ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
II. Perséfone é proprietária de bem imóvel e deseja vendê-lo. Logo, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário relativo a imposto cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-roga-se na pessoa dos eventuais adquirentes do imóvel de Perséfone, mesmo quando conste do título a prova de sua quitação.
III. Sabázio morre, e deixa como herança três imóveis. Selene e Sarpédon são os únicos herdeiros, em igualdade de condições. Após ser realizada a partilha dos bens de Sabázio, ficam Selene e Sarpédon pessoalmente responsáveis, limitado ao montante do respectivo quinhão, pelos tributos devidos até este momento.
IV. A empresa Jardim das Hespérides S.A. adquire da empresa Hamadríade Industrial Ltda. uma fábrica instalada no Estado de São Paulo. Aproveitando todo o maquinário existente, a adquirente continua a exploração da mesma atividade. Com respeito aos tributos devidos por esta fábrica até o momento da transação empresarial, a empresa Jardim das Hespérides S.A. responde subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração da indústria, e responde a adquirente pessoalmente se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de indústria.
V. Na hipótese de alienação judicial em processo de falência, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio nesta situação e continuar a respectiva exploração responde, em qualquer hipótese, pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido, devidos até a data da operação.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Supondo que Aglaope é terceira pessoa vinculada ao fato gerador de determinada obrigação tributária e Leucosia é o contribuinte desta obrigação tributária, a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a Aglaope deve ser expressamente estipulada por meio de lei, excluindo a responsabilidade de Leucosia ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
II. Perséfone é proprietária de bem imóvel e deseja vendê-lo. Logo, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário relativo a imposto cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-roga-se na pessoa dos eventuais adquirentes do imóvel de Perséfone, mesmo quando conste do título a prova de sua quitação.
III. Sabázio morre, e deixa como herança três imóveis. Selene e Sarpédon são os únicos herdeiros, em igualdade de condições. Após ser realizada a partilha dos bens de Sabázio, ficam Selene e Sarpédon pessoalmente responsáveis, limitado ao montante do respectivo quinhão, pelos tributos devidos até este momento.
IV. A empresa Jardim das Hespérides S.A. adquire da empresa Hamadríade Industrial Ltda. uma fábrica instalada no Estado de São Paulo. Aproveitando todo o maquinário existente, a adquirente continua a exploração da mesma atividade. Com respeito aos tributos devidos por esta fábrica até o momento da transação empresarial, a empresa Jardim das Hespérides S.A. responde subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração da indústria, e responde a adquirente pessoalmente se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de indústria.
V. Na hipótese de alienação judicial em processo de falência, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio nesta situação e continuar a respectiva exploração responde, em qualquer hipótese, pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido, devidos até a data da operação.
Está correto o que se afirma APENAS em
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O Estado de São Paulo concedeu benefício fiscal às indústrias fabricantes de lanchas, já instaladas em seu território, a fim de que estas não transferissem suas fábricas para Estado vizinho, que também concedia benefícios a este setor. Em razão direta deste benefício, a Prefeitura de Lancharia, Município que concentra os fabricantes de lanchas no Estado, concluiu que haveria redução no repasse do ICMS feito pelo Estado de São Paulo. Inconformada com esta situação, a Municipalidade ajuizou ação judicial a fim de que não houvesse redução no repasse do ICMS em decorrência deste benefício fiscal.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente:
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente:
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Aquiles adquiriu um apartamento na cidade de Monte Erebus em 16/02/2012. Ao realizar o pagamento do ITBI devido, considerou como base de cálculo o valor do imóvel estipulado pelo Município para calcular o IPTU, que era de R$ 437.561,00. Posteriormente, Tálassa, Agente Fiscal do Município, verificou que a informação apresentada pelo contribuinte não retratava o real valor da transação realizada com o referido imóvel, a qual havia sido de R$ 555.472,00. Em razão disto, mediante processo regular, Tálassa arbitrou a base de cálculo do ITBI para este valor, lavrou auto de infração a fim de cobrar a diferença do tributo que deixou de ser pago, além da respectiva multa, e notificou Aquiles. O contribuinte defendeu-se alegando que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma que a do IPTU, pois ambos eram tributos municipais e não haveria razão para qualquer diferença, trazendo como prova o carnê do IPTU com o valor da aludida base de cálculo.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Agente Fiscal do Município agiu:
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Agente Fiscal do Município agiu:
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