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Foram encontradas 60 questões.

2399591 Ano: 2010
Disciplina: Serviço Social
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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A visita domiciliar é um instrumento que tem como principal objetivo:

 

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2399325 Ano: 2010
Disciplina: Serviço Social
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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59.A atual desregulamentação das políticas públicas e dos direitos sociais, segundo Iamamoto, 2004, “desloca a atenção à pobreza para a iniciativa privada ou individual, impulsionada por motivações solidárias e benemerentes, submetidas ao arbítrio do indivíduo isolado, e não à responsabilidade pública do Estado. As consequências de transitar a atenção à pobreza da esfera pública dos direitos para a dimensão privada do dever moral são”:

 

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2398634 Ano: 2010
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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As entidades de atendimento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 90, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes,em regime de:

 

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2398348 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

Escrevem-se com “ç”, como “presunção”, e com “s”, como “pretensão” (parágrafo 9), respectivamente, os sufixos dos substantivos usados em:

 

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2397892 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade(a) somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana(b), tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando(c), após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada(d) seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.(e)

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

É visível a alteração de sentido do enunciado com a substituição da palavra em destaque por qualquer das duas indicadas em:

 

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2397612 Ano: 2010
Disciplina: Serviço Social
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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A Política Nacional de Assistência Social expressa a materialidade do conteúdo da Assistência Social como um pilar:

 

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2397570 Ano: 2010
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Artigo 86, a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente far se-á através de:

 

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2396566 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito(a), é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim(b), a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja(c), quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez(d) decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma(e), esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

O sentido do enunciado altera-se com a substituição da locução empregada no texto por qualquer das formas sugeridas em:

 

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2396440 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.(a)

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre(b) – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere(c) para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime(e), cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

Todos os termos a seguir explicam ou esclarecem o que se disse anteriormente na frase, COM EXCEÇÃO apenas de:

 

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2396197 Ano: 2010
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Entre os instrumentos de trabalho utilizados pelo Assistente Social, para responder às demandas dos usuários dos serviços prestados, garantindo o acesso aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, e na legislação complementar, podemos citar, entre outros:

 

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