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Foram encontradas 60 questões.

2405280 Ano: 2010
Disciplina: Psicologia
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Conforme a concepção de W. Bion, a mentalidade grupal consiste em um 'todo' que comporta dois níveis: nível da tarefa e nível socioemocional. O nível socioemocional está rotineiramente presente sob a forma dos três processos que podem ser inferidos da dinâmica grupal. São eles:

 

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2405045 Ano: 2010
Disciplina: Psicologia
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Para Freud (“Fetichismo”,1927), os mecanismos de defesa básicos e permanentes, característicos da estrutura perversa são:

 

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2404640 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta(a), mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social(b), por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade(c) (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria(d), apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória(e). Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

Tal como o substantivo “recolhimento” − que tanto pode reger a preposição “a” (“recolhimento ao cárcere”) como a preposição “em” −, todos os nomes a seguir admitem dupla regência, COM EXCEÇÃO apenas do que está destacado em:

 

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2404605 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

Releia-se o que escreve Beccaria:

“Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, [.......] as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a rico talvez criminoso.”

A palavra ou locução que, usada no espaço entre colchetes deixado no período, fortalece a conexão lógica entre as orações adverbiais condicionais e o que ele afirma a seguir é:

 

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2404279 Ano: 2010
Disciplina: Psicologia
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Sobre a característica do modelo de relação entre Psicologia Jurídica e Direito (mundo jurídico), Popolo (1996) conclui que deve ser amplamente discutida, devido aos riscos das consequências negativas de algumas modalidades de relação para o campo psicológico em questão. Dentre elas, podemos citar:

 

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2404170 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa.(a) A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão(b) como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro.(d) É justo que aquele que rouba o bem de outrem(c) seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória(e). Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

Tentando reescrever passagens do texto, só se escapou ao ERRO de concordância verbal em:

 

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Questão presente nas seguintes provas
2403958 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

A autora escreve “mas nos cingiremos a uma delas”, e não “cingiremo-nos”, para não infringir a mesma regra de colocação pronominal DESRESPEITADA em:

 

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2403427 Ano: 2010
Disciplina: Português
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO

Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.

Texto:

Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.

Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.

Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.

Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.

Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”

O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.

Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.

Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.

Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.

Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.

( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)

Beccaria afirma que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro”, justificando imediatamente essa tese com:

 

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2403208 Ano: 2010
Disciplina: Psicologia
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Segundo os estudos de Lawrence Kohlberg, um dado indivíduo encontra-se no estágio moral em que regula o comportamento perante as normas de acordo com seus próprios interesses. Mesmo quando considera o interesse dos outros, não o faz por lealdade ou respeito mútuo, mas porque “uma mão lava a outra”. Este indivíduo, que segue as regras na medida em que elas lhe convêm, caso sofra um processo maturacional, começará a agir de acordo com o estágio imediatamente posterior, em que a regulação da moralidade irá basear-se em:

 

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2403013 Ano: 2010
Disciplina: Psicologia
Banca: FUNCAB
Orgão: SEJUS-RO
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Tendo em vista o psicodiagnóstico psicanalítico a partir da escuta, sob transferência, podemos afirmar que J. Lacan determina a estrutura clínica do sujeito a partir da:

 

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