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Instrução: A questão refere-se ao texto abaixo. O destaque ao longo do texto está citado na questão.
Medidas protetivas e medidas socioeducativas
Por Ingrid Bays
As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
(Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/400857284/medidas-protetivas-emedidas- socioeducativas – texto adaptado especialmente para esta prova).
Considerando a palavra “legitima”, analise as assertivas a seguir:
I. De acordo com a grafia com a qual aparece no texto, a palavra é um verbo.
II. Em sua ocorrência no texto, a palavra é proparoxítona.
III. Um sinônimo possível para essa palavra seria o verbo “valida”.
Quais estão corretas?
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Medidas protetivas e medidas socioeducativas
Por Ingrid Bays
As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
(Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/400857284/medidas-protetivas-emedidas- socioeducativas – texto adaptado especialmente para esta prova).
Assinale a alternativa que apresenta uma conjunção ou locução conjuntiva que possa substituir a palavra “conforme” sem causar alteração ao sentido original do trecho.
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Medidas protetivas e medidas socioeducativas
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As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
(Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/400857284/medidas-protetivas-emedidas- socioeducativas – texto adaptado especialmente para esta prova).
A palavra “semiliberdade” é grafada sem hífen. Assinale a alternativa que indica palavra na qual o hífen tenha sido suprimido INCORRETAMENTE gerando grafia errada do vocábulo.
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Medidas protetivas e medidas socioeducativas
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As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
(Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/400857284/medidas-protetivas-emedidas- socioeducativas – texto adaptado especialmente para esta prova).
Assinale a alternativa que apresenta palavra que poderia substituir o vocábulo “admoestação” sem causar alterações significativas ao sentido do texto.
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Medidas protetivas e medidas socioeducativas
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As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como e...eção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coer...itivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicer...ada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
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Considerando a correta ortografia das palavras em Língua Portuguesa, assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas pontilhadas.
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Medidas protetivas e medidas socioeducativas
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As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, ___ seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção ___ esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando ___ autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
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Considerando o emprego do acento indicativo de crase, assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas tracejadas.
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As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
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Assinale a alternativa que identifica corretamente o tipo do texto apresentado anteriormente.
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Medidas protetivas e medidas socioeducativas
Por Ingrid Bays
As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
(Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/400857284/medidas-protetivas-emedidas- socioeducativas – texto adaptado especialmente para esta prova).
Considerando o exposto pelo texto, analise as assertivas a seguir e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Os adolescentes são passiveis de sofrer somente medidas socioeducativas.
( ) Crianças abaixo de 12 anos não podem sofrer punições penais.
( ) As medidas socioeducativas têm somente caráter educativo.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Instrução: A questão refere-se ao texto abaixo. O destaque ao longo do texto está citado na questão.
Medidas protetivas e medidas socioeducativas
Por Ingrid Bays
As crianças que estão em situação de risco pessoal ou social ou cometem ato infracional estão sujeitas a um rol de medidas protetivas, previstas no artigo 101 do Estatuto. Já os adolescentes sujeitam-se, conforme prevê o artigo 112 do Estatuto, além das medidas protetivas previstas para as crianças, às seguintes medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de reparar o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) inserção em regime de semiliberdade; f) internação em estabelecimento educacional.
As medidas específicas de proteção possuem como característica a desjudicialização, já que poderão ser aplicadas pelo Conselho Tutelar devido ao seu caráter administrativo. Só figuram como exceção a esta regra as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, pois dependem de ordem ou processo judicial. As medidas protetivas, como o próprio nome legitima, têm cunho educativo e se propõem “a fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando, sejam eles os pais ou responsáveis, a sociedade ou o Estado” (LIBERATI, 2012, p. 113/114).
No mesmo sentido, MACHADO (2003, p. 206) refere que as medidas de proteção objetivam, precipuamente, a preservação ou a recomposição dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente regula a aplicação das medidas de proteção, salientando que são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na mencionada lei forem ameaçados ou violados. Aqui, ao que parece, identifica-se o definitivo rompimento com a doutrina da situação irregular, considerando que claramente as situações de risco pessoal ou social deixam de incidir sobre crianças e adolescentes, delegando às autoridades públicas e aos familiares o cumprimento na prestação de obrigações positivas que assegurem seus direitos reconhecidos. Além disso, verifica-se a inimputabilidade penal absoluta para crianças abaixo dos 12 (doze) anos de idade, não cabendo medidas coercitivas ou repressivas em razão de sua “má conduta” (SPOSATO, 2013, p. 64).
Examinado o conceito de medidas protetivas, cabe passar à análise das medidas socioeducativas. Tais medidas, conforme esclarece HAMOY (2007, p. 37-56), têm o desígnio de proporcionar, com base na consideração à sua condição de sujeito de direitos, a implantação de um propósito de vida digna, protagonizando uma cidadania de convivência coletiva alicerçada no respeito mútuo e na paz social e com respeito à sua comunidade. Entretanto, KONZEN (2005, p. 63) define como as medidas são compreendidas na concepção do adolescente:
A medida socioeducativa, seja pena, seja sanção, significa para seu destinatário a reprovação pela conduta ilícita, providência subsequente que carrega em si, seja a consequência restritiva ou privativa de liberdade, ou até mesmo modalidade de simples admoestação, o peso da aflição, porque é sinal de reprovação, sinônimo de sofrimento porque segrega do indivíduo um de seus bens naturais mais valiosos, a plena disposição e o exercício da liberdade.
É de se ressaltar, de qualquer maneira, que o caráter da medida socioeducativa é evidentemente de natureza penal, considerando que desempenha o exercício do poder do Estado e acarreta necessariamente uma limitação ou restrição de direitos ou liberdade e, ainda, possui o mesmo papel de controle social das penas (SPOSATO, 2013, p. 66/67). Com isso, assumimos a existência de um direito penal juvenil, que efetivamente responsabiliza o adolescente que comete ato infracional, enfraquecendo alguns discursos que alegam a tal da impunidade.
(Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/400857284/medidas-protetivas-emedidas- socioeducativas – texto adaptado especialmente para esta prova).
Considerando-se as funções da linguagem, pode-se afirmar que o texto anterior emprega, predominantemente, qual função da linguagem?
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Uma rede de TV entrevistou 2800 pessoas. Essa pesquisa revelou que:
\( \bullet \) 1200 assistiam ao telejornal.
\( \bullet \) 1150 assistiam à novela.
\( \bullet \) 1500 assistiam aos programas infantis.
\( \bullet \) 350 assistiam ao telejornal e aos programas infantis.
\( \bullet \) 500 assistiam à novela e ao programa infantil.
\( \bullet \) 400 assistiam ao telejornal e à novela.
\( \bullet \) 200 assistiam ao telejornal, à novela e aos programas infantis.
Considerando essas informações, assinale a alternativa INCORRETA.
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