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Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.º dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.º dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.Se o juiz, convencido das razões de apelação de Pedro, entender que não ocorreu a revelia, pois o co-réu havia contestado a ação, poderá decretar a nulidade do feito, reabrindo o prazo para oferecimento de contestação.
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Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.º dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.º dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.Ainda que o juiz de primeiro grau entenda ser intempestiva a apelação, não poderá deixar de recebê-la, pois o juízo de admissibilidade dos recursos é feito em instância superior.
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Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.º dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.º dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.O recurso de agravo interposto pelo autor não deve ser conhecido, já que cabível no caso a apelação, pois, com a exclusão de João do feito, rompeu-se a relação jurídico-processual entre este e o autor, extinguindo-se o processo entre eles.
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Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.º dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.º dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.A sentença está correta na parte em que decretou a revelia de Pedro, pois o litisconsórcio, na hipótese, não elide os efeitos da revelia.
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Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.º dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.º dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.O recurso contra a sentença final foi tempestivo, pois, havendo litisconsórcio, em qualquer hipótese o prazo recursal é contado em dobro.
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- Teoria Geral da ConstituiçãoTeoria dos Direitos FundamentaisGerações de Direitos Fundamentais
- Direitos e Garantias Fundamentais
Em relação aos princípios fundamentais previstos na Constituição da República, julgue os itens que se seguem.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantias dos litigantes nos processos judiciais e nos processos administrativos.
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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosRemédios ConstitucionaisMandado de Segurança
- Direitos e Garantias FundamentaisPartidos Políticos
Acerca dos remédios constitucionais previstos na Constituição da República, julgue os itens que se seguem.
Um partido político com representação no Congresso Nacional, mesmo que tenha sido criado há menos de um ano, poderá impetrar mandado de segurança coletivo.
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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosRemédios ConstitucionaisAção Civil Pública
Acerca dos remédios constitucionais previstos na Constituição da República, julgue os itens que se seguem.
Um produtor rural que seja proprietário de 940 hectares de terras improdutivas não será legitimado para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público.
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Em casos de abuso de autoridade e tortura, o policial militar poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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Acerca dos direitos políticos previstos na Constituição da República, julgue os itens que se seguem.
Segundo a Constituição da República, Fernando Henrique Cardoso, atual presidente reeleito do Brasil, não poderia concorrer a nova reeleição no ano de 2002.
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