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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.
No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.
No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.
Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.
A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.
Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).
No que se refere aos aspectos linguísticos do texto, julgue o próximo item.
O emprego do verbo “dever” e o uso das expressões “ser preciso” e “ser necessário” ao longo do texto servem para sinalizar ações consideradas importantes e programáticas no desenvolvimento de uma nova política de acesso à justiça.
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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.
No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.
No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.
Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.
A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.
Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).
No que se refere aos aspectos linguísticos do texto, julgue o próximo item.
Em “mas, sobretudo, realizada por todos”, a palavra “sobretudo” significa especialmente e serve para reforçar a ideia de oposição veiculada pela conjunção “mas”.
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O Programa de Responsabilidade Socioambiental Viver Direito do TJDFT foi instituído por meio da Portaria GPR n.º 1.313/2012. As bases do Programa Viver Direito, seus objetivos e sua meta permanente são apresentados, respectivamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da referida portaria, os quais são transcritos abaixo:
Art. 1.º Reeditar o Programa de Responsabilidade Socioambiental do TJDFT Viver Direito, cuja base é a Agenda Socioambiental do TJDFT que, em permanente revisão, estabelece novas ações sociais e ambientais e as integra às existentes no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, visando à preservação e à recuperação do meio ambiente, por meio de ações sociais sustentáveis, a fim de torná-lo e mantê-lo ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável.
Art. 2.º O Programa de Responsabilidade Socioambiental Viver Direito objetiva indicar e programar ações bem como sensibilizar os públicos interno e externo quanto ao exercício dos direitos sociais, à gestão adequada dos resíduos gerados pelo órgão, ao combate a todas as formas de desperdício dos recursos naturais e à inclusão de critérios socioambientais nos investimentos, nas construções, nas compras e nas contratações de serviços da instituição.
Art. 3.º Define-se como meta permanente do Viver Direito a gestão ambientalmente saudável, caracterizada pela adoção de práticas ecologicamente eficientes, que visem poupar matéria-prima, água e energia, bem como enfatizem a reciclagem de resíduos e a promoção da cidadania e da paz social, com base no desenvolvimento do ser humano e na preservação da vida.
Internet: <www.tjdft.jus.br> (com adaptações).
A respeito das estruturas linguísticas do texto precedente, julgue o item subsequente.
O termo “ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável” exerce a função de predicativo.
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No primeiro parágrafo, as aspas foram empregadas em trechos que reproduzem discursos de outras pessoas, e não da autora do texto.
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Ouro em FIOS
A natureza é capaz de produzir materiais preciosos,
como o ouro e o cobre — condutor de ENERGIA ELÉTRICA.
O ouro já é escasso. A energia elétrica caminha para
isso. Enquanto cientistas e governos buscam novas fontes de
energia sustentáveis, faça sua parte aqui no TJDFT:
— Desligue as luzes nos ambientes onde é possível
usar a iluminação natural.
— Feche as janelas ao ligar o ar-condicionado.
— Sempre desligue os aparelhos elétricos ao sair do
ambiente.
— Utilize o computador no modo espera.
Fique ligado! Evite desperdícios.
Energia elétrica.
A natureza cobra o preço do desperdício.
Internet: www.tjdft.jus.br (com adaptações).
A vírgula empregada logo depois de “sustentáveis" (l.5) é obrigatória, e sua supressão prejudicaria a correção gramatical do texto.
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Os dados revelam realidade alarmante: conforme o IPEA, 63% das pessoas envolvidas em conflito não aciona o sistema de justiça; a prática de tortura é sistêmica, segundo as Nações Unidas; o sistema carcerário, cuja população aumentou 67% nos últimos 10 anos, é medieval e dá em oferenda nossos jovens (negros em sua maioria) à rede de facções criminosas. A violência contra os segmentos mais vulneráveis (idosos, crianças, negros, mulheres, deficientes, população indígena e LGBT) ecoa na sociedade pelas vozes que incitam o ódio sob o manto de pretensa imunidade.
No cenário de exclusão e violência, é preciso radicalizar a política de ampliação do acesso à justiça. Para tanto, não basta a inclusão no sistema da maioria excluída. Há consenso de que o acesso à justiça não se limita ao direito de acessar o Judiciário. Para que a promoção da justiça seja tarefa de todos, é necessário romper os limites das liturgias forenses e levar a justiça onde o conflito está, ou seja, na vida, na casa e na rua. Nesse sentido, a política de universalização do acesso à justiça deve contemplar dois eixos de atuação: o de proteção dos direitos violados (inclusive quando o órgão violador é o próprio Estado) e o de prevenção da violência, por meio do envolvimento da sociedade na formulação de uma política que assegure direitos e promova a paz.
No primeiro eixo, é preciso coragem para a adoção de políticas públicas no âmbito penal com franco apelo popular: firmeza no combate à tortura e à violência policial, reestruturação da política penitenciária e fortalecimento da defensoria pública para assegurar a proteção dos direitos humanos. Não é aceitável que o Brasil pretenda consolidar sua democracia praticando um direito penal patrimonialista e revanchista que olha para o passado, julga e pune, sob a pretensão de que a privação da liberdade vai “reeducar” o indivíduo a viver em sociedade.
Os estatutos penais devem absorver as práticas restaurativas que recuperam as relações afetadas pela violência. São inúmeras as alternativas penais possíveis que, por sua efetividade, afastam a impunidade: as prestações de serviços comunitários; os círculos restaurativos nos moldes da Resolução n.º 2.002/2012 da Organização das Nações Unidas; a mediação de conflitos no âmbito penal, civil e familiar. No eixo da prevenção da violência, a sociedade pode promover a justiça comunitária antes da judicialização dos conflitos, por meio da mediação, da educação para os direitos e da articulação de uma rede de participação na gestão da comunidade.
A política de acesso à justiça deve mobilizar todos os segmentos sociais contra a violência que emerge no cotidiano, dentro e fora do Estado. Para além das múltiplas portas que o sistema de justiça deve abrir, é necessária a adoção de espaços livres de coerção para a construção de uma justiça acessível, mas, sobretudo, realizada por todos.
Glaúcia Falsarella Foley. Nova política de acesso à justiça é possível. In: Correio Braziliense, 22/12/2014 (com adaptações).
No que se refere aos aspectos linguísticos do texto, julgue o próximo item.
O uso do modo subjuntivo em “que assegure direitos e promova a paz” indica que a ideia expressa nessas orações é uma possibilidade.
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O Programa de Responsabilidade Socioambiental Viver Direito do TJDFT foi instituído por meio da Portaria GPR n.º 1.313/2012. As bases do Programa Viver Direito, seus objetivos e sua meta permanente são apresentados, respectivamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da referida portaria, os quais são transcritos abaixo:
Art. 1.º Reeditar o Programa de Responsabilidade Socioambiental do TJDFT Viver Direito, cuja base é a Agenda Socioambiental do TJDFT que, em permanente revisão, estabelece novas ações sociais e ambientais e as integra às existentes no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, visando à preservação e à recuperação do meio ambiente, por meio de ações sociais sustentáveis, a fim de torná-lo e mantê-lo ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável.
Art. 2.º O Programa de Responsabilidade Socioambiental Viver Direito objetiva indicar e programar ações bem como sensibilizar os públicos interno e externo quanto ao exercício dos direitos sociais, à gestão adequada dos resíduos gerados pelo órgão, ao combate a todas as formas de desperdício dos recursos naturais e à inclusão de critérios socioambientais nos investimentos, nas construções, nas compras e nas contratações de serviços da instituição.
Art. 3.º Define-se como meta permanente do Viver Direito a gestão ambientalmente saudável, caracterizada pela adoção de práticas ecologicamente eficientes, que visem poupar matéria-prima, água e energia, bem como enfatizem a reciclagem de resíduos e a promoção da cidadania e da paz social, com base no desenvolvimento do ser humano e na preservação da vida.
Internet: <www.tjdft.jus.br> (com adaptações).
A respeito das estruturas linguísticas do texto precedente, julgue o item subsequente.
A correção gramatical do texto seria mantida caso a vírgula empregada logo após a palavra “sustentáveis” fosse suprimida.
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Ouro em FIOS
A natureza é capaz de produzir materiais preciosos,
como o ouro e o cobre — condutor de ENERGIA ELÉTRICA.
O ouro já é escasso. A energia elétrica caminha para
isso. Enquanto cientistas e governos buscam novas fontes de
energia sustentáveis, faça sua parte aqui no TJDFT:
— Desligue as luzes nos ambientes onde é possível
usar a iluminação natural.
— Feche as janelas ao ligar o ar-condicionado.
— Sempre desligue os aparelhos elétricos ao sair do
ambiente.
— Utilize o computador no modo espera.
Fique ligado! Evite desperdícios.
Energia elétrica.
A natureza cobra o preço do desperdício.
Internet: www.tjdft.jus.br (com adaptações).
A oração “de produzir materiais preciosos" (l.1) e o termo “de ENERGIA ELÉTRICA" (l.2) desempenham a mesma função sintática no período.
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- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Substantiva
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Reduzida
Ouro em FIOS
A natureza é capaz de produzir materiais preciosos,
como o ouro e o cobre — condutor de ENERGIA ELÉTRICA.
O ouro já é escasso. A energia elétrica caminha para
isso. Enquanto cientistas e governos buscam novas fontes de
energia sustentáveis, faça sua parte aqui no TJDFT:
— Desligue as luzes nos ambientes onde é possível
usar a iluminação natural.
— Feche as janelas ao ligar o ar-condicionado.
— Sempre desligue os aparelhos elétricos ao sair do
ambiente.
— Utilize o computador no modo espera.
Fique ligado! Evite desperdícios.
Energia elétrica.
A natureza cobra o preço do desperdício.
Internet: www.tjdft.jus.br (com adaptações).
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- SintaxePalavras com Múltiplas FunçõesFunções da Palavra “que”
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Adjetiva
- MorfologiaPronomesPronomes Relativos

Na linha 1, o “que" é um elemento expletivo, empregado apenas para dar realce a “Os juízes".
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