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Nos processos perante a Justiça do Trabalho, em relação às despesas processuais, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
II- Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
III-Não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
IV- Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de custas, não abrangem as sociedades de economia mista.
V - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
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Analise as seguintes proposições:
I- Ocorre a deserção de recurso da massa falida por falta de depósito do valor da condenação.
II- A indicação de violação aos dispositivos da CLT e da Constituição Federal que determinam que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme art. 832 da CLT e art. 93, IX, da CF, condicionam o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
III- Aplica-se a pena de confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, desde que intimada, por intermédio de seu advogado, expressamente sob esta cominação.
IV- No caso de aplicação da pena de confissão, a prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
V- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioDas Partes
Nos processos perante a Justiça do Trabalho, em relação à representação das partes, nos termos das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
III- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
IV- É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.
V - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoForma, tempo e lugar dos atos processuais
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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio individual e procedimentos aplicáveis
- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio coletivo e modalidades
Analise as seguintes proposições:
I- Os dissídios individuais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, no que juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
II- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios individuais, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.
III- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, somente em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.
IV- Não havendo acordo, o juízo conciliatório, seja em dissídios individuais, seja em dissídios coletivos, converter-se-á obrigatoriamente em arbitral.
V- As partes poderão celebrar acordo para por termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
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Em relação à Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, afirma-se, na Declaração, que todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho, ainda que não tenham ratificado as Convenções que são reconhecidas como fundamentais no âmbito da Organização, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização, de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição da Organização, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções, isto é:
I- A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
II- A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e a abolição efetiva do trabalho infantil.
III- A inspeção do trabalho e a segurança e a saúde dos trabalhadores.
IV- A liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.
V- A política de emprego, a promoção de emprego e a proteção contra o desemprego.
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Em relação ao papel do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I- O Comitê é um órgão do Conselho de Administração que reflete a própria natureza tripartite da Organização Internacional do Trabalho, sendo composto de membros regulares que representam, em igualdade de proporção, os três grupos que compõem o próprio Conselho - governo, trabalhadores e empregadores.
II- O Comitê tem considerado que é da sua competência tomar decisões sobre violações de convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre condições de trabalho em geral e legislação de seguridade social, pois considera que essas convenções sempre têm relação, direta ou indireta, com a questão da liberdade sindical.
III- No exame de queixas contra alegadas violações de direitos sindicais, nenhum representante ou cidadão do Estado contra o qual foi feita a queixa ou pessoa que ocupe cargo oficial na organização nacional de empregadores ou de trabalhadores que tenha feito a queixa pode participar das deliberações do Comitê.
IV- Segundo o Comitê, o fato de um sindicato não ter registrado seu estatuto, conforme for exigido por leis nacionais, não havendo sido oficialmente reconhecido no respectivo país, é suficiente para se negar acolhimento à sua queixa.
V- A prática comum do Comitê tem sido a de não fazer qualquer distinção entre alegações levantadas contra governos e alegações levantadas contra pessoas acusadas de violar a liberdade sindical, mas considerar se, em determinado caso, um governo assegurou ou não, dentro de seu território, o livre exercício dos direitos sindicais.
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Em relação à Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, e ao Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata de regulamentar os artigos 3°, alínea “d”, e 4 da referida Convenção, analise as seguintes proposições:
I- Nos termos do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, em relação às atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, exclusivamente ao maior de dezesseis anos, mediante prévio parecer técnico emitido por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
II- Para efeitos da Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho, a expressão "as piores formas de trabalho infantil’’ abrange, expressamente, entre outras situações apontadas na Convenção, a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição e a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas relacionadas à produção e ao tráfico de entorpecentes.
III- Para efeitos da Convenção n° 182 da Organização Internacional do Trabalho, a expressão "as piores formas de trabalho infantil” abrange, entre outras situações apontadas na Convenção, o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças, sendo que tais tipos de trabalhos deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria.
IV- A proibição do trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, é absoluta, não podendo ser elidida em qualquer hipótese.
V- A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, abrange, entre outras situações apontadas na Lista, o trabalho em serviços domésticos e o trabalho em serviços de cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes.
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