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- CPC 1973CPC-1973: Partes e procuradores
- CPC 1973CPC-1973: Órgãos judiciários e auxiliares da Justiça
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso para o autor, veio a fazenda a apelar no trigésimo dia do prazo, alegando que a sentença fora proferida ultra petita e insistindo na tese de culpa exclusiva do autor.
Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.Não ocorreu o julgamento ultra petita, como alegado pela fazenda estadual, já que o valor total do pedido (R$ 53.000,00) foi superior ao da condenação (R$ 32.000,00).
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- CPC 1973CPC-1973: Partes e procuradores
- CPC 1973CPC-1973: Órgãos judiciários e auxiliares da Justiça
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso para o autor, veio a fazenda a apelar no trigésimo dia do prazo, alegando que a sentença fora proferida ultra petita e insistindo na tese de culpa exclusiva do autor.
Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.Está correta a alegação da demandada acerca da incompetência absoluta do juízo cível de Paracatu para processar e julgar o feito, já que, sendo a ação proposta contra a fazenda estadual, a competência é do juízo da vara da fazenda pública da capital do estado.
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Empresa de transporte coletivo demandada em ação de reparação de danos por vítimas de acidente poderá nomear à autoria o motorista causador direto do dano.
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Se a lide comportar julgamento antecipado, e o juiz determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, a parte interessada poderá agravar da decisão.
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Na execução de sentença, o executado não poderá argüir, em embargos do devedor, a incompetência do juízo prolator da sentença exeqüenda.
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É competente o foro da situação da coisa — forum rei sitae — para processar e julgar ação reivindicatória proposta contra a Caixa Econômica Federal, ainda que a comarca não seja sede de justiça federal.
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O litisdenunciado não pode opor exceção declinatória de foro alegando residir em foro diverso, tendo em vista ser a competência fixada em relação à ação principal.
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É cabível apelação da decisão do juiz que julga embargos de declaração opostos contra a sentença.
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Preclui para o juiz a oportunidade de indeferir a inicial, por inépcia, se não o fizer antes da citação do réu.
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A sentença proferida citra ou infra petita pode ser corrigida por via de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão.
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