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- UniãoExecutivoDecreto 1.171/1994: Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
O Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
prescreve alguns dos deveres do servidor
público. Assim, é correto afirmar que um
DEVER fundamental do servidor público é:
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“A clareza e a concisão na forma escrita
são alcançadas principalmente pela construção
adequada da frase. Alguns problemas mais
frequentemente encontrados na construção de
frases dizem respeito à utilização do sujeito da
oração como complemento, à ambiguidade da
ideia expressa, à elaboração de falsos
paralelismos e aos erros de comparação.”
(Manual de Redação Oficial). Com base no
texto, observe os itens e verifique se estão
corretos (C) ou
incorretos
(I):
I É tempo do congresso votar a emenda(....). II Antes de estes requisitos serem cumpridos, (...). III Apesar da assessoria ter informado em tempo, (...).
Os itens I, II e III estão, respectivamente:
I É tempo do congresso votar a emenda(....). II Antes de estes requisitos serem cumpridos, (...). III Apesar da assessoria ter informado em tempo, (...).
Os itens I, II e III estão, respectivamente:
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
A utilização de vírgulas no período destacado se justifica:
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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Questão presente nas seguintes provas
No OFÍCIO-CIRCULAR nº 1/2020/CGRH/
DIFES/SESU/SESU-MEC*, expedido pelo
Ministério da Educação, em 8 de janeiro de
2020, aos Dirigentes das Instituições Federais
de Ensino Superior, acerca da Portaria no 1.469,
de 22 de agosto de 2019 - Provimentos de
cargos de docentes e técnicos para o ano de
2020, lê-se o seguinte no corpo do texto:
Senhores Dirigentes,
Senhores Dirigentes,
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos
lembrar que, nos termos da Portaria MEC
nº 1.469, de 22 de agosto de 2019 (em anexo),
os limites de provimento de cargos autorizados
nos bancos de professor-equivalente (BPEq) e nos quadros de referência de servidores
técnico-administrativos em educação (QRTAE)
para o exercício de 2020 serão divulgados
oportunamente por esta Secretaria de
Educação Superior - SESu após a promulgação
e publicação da Lei Orçamentária Anual para
2020.
2. Embora seja do conhecimento de todos,
cumpre-nos reiterar que não estão autorizados,
até a presente data, provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais
para o ano de 2020.
3. Considerando ainda o estabelecido no art. 9º
do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011,
que dispõe sobre o banco de
professor-equivalente e no art. 6º do Decreto
nº 7.232, de 19 de julho de 2010, que dispõe
sobre o quadro de cargos
técnico-administrativos das IFES, serão
considerados nulos de pleno direito os atos
referentes às despesas de pessoal e encargos
sociais que forem autorizados sem a
observância do disposto no art. 21 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
4. Diante do exposto, solicitamos a costumeira
atenção dos Senhores no sentido de não
efetuarem provimentos até que os limites sejam
autorizados nos termos da Portaria em epígrafe.
Atenciosamente,
ROBERTO ENDRIGO ROSA
Secretário de Educação Superior substituto
*Disponível em: https://www2.ifal.edu.br/noticias/nota-da-diretoria-de-gestao-de-pessoas-sobre-provimento-de-cargos/oficio_circular_no_1-202020200109145220-
impedimento-de-provimento-2020-1.pdf. Acesso em: 19
fev. 2020.
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Questão presente nas seguintes provas
Na Constituição da República Federativa
do Brasil, Seção III – o Art. 201 determina que:
“A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá na forma da lei:”
I à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. II à proteção à maternidade, especialmente à gestante. III proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário. IV ao salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Sobre as afirmativas acima, estão corretas, apenas:
“A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá na forma da lei:”
I à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. II à proteção à maternidade, especialmente à gestante. III proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário. IV ao salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Sobre as afirmativas acima, estão corretas, apenas:
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Questão presente nas seguintes provas
Na Constituição da República Federativa
do Brasil, em seu Art. 38, aplicam-se as
seguintes disposições:
“Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento; V na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Sobre as afirmativas acima, estão corretas, apenas:
“Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento; V na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Sobre as afirmativas acima, estão corretas, apenas:
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Na Constituição da República Federativa
do Brasil, Art. 41 § 3º, encontra-se a seguinte
redação:
“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
De acordo com o § 1º, o servidor público estável só perderá o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Denotando-se por V as afirmativas verdadeiras e por F as afirmativas falsas, as afirmativas I, II e III são, respectivamente:
“São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
De acordo com o § 1º, o servidor público estável só perderá o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Denotando-se por V as afirmativas verdadeiras e por F as afirmativas falsas, as afirmativas I, II e III são, respectivamente:
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Com relação aos cargos em comissão na
Administração Pública, a Constituição Federal
de 1988 determina que:
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