A metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) de uma instituição financeira consiste no somatório do Nível I e
do Nível II, sendo o Nível I correspondente ao valor do somatório do Capital Principal com o Capital Complementar. O Capital
Principal de uma instituição financeira, composto pelo Patrimônio Líquido e as contas de Resultado, é registrado no valor de
R$183,5 bilhões, porém o PR foi contabilizado em R$150 bilhões.
De acordo com a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a apuração do PR, assinale a opção
que apresenta uma conta patrimonial que pode ter sido considerada nos cálculos dos Ajustes Prudenciais.
O Conselho Monetário Nacional foi instituído com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito objetivando o
progresso econômico e social do País. Nessa Lei também foi instituído o seguinte órgão cuja função clássica é a emissão do
moeda-papel:
A Resolução CMN nº 4.956, de 21/10/2021, estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda
estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
Avalie, com base nessa Resolução, se as seguintes afirmativas são falsas (F) ou verdadeiras (V).
( )Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem
observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais e as instituições
enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
( )Os procedimentos e parâmetros para apuração do valor da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações
sujeitas à variação cambial serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
( )Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta Resolução constituem responsabilidade do diretor
para gerenciamento de riscos (CRO).
A Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, estabelece diretrizes para os sistemas de controles internos das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma exige que essas
instituições implementem, mantenham e revisem continuamente seus sistemas de controles internos, de forma a assegurar a
integridade, a confiabilidade, e a tempestividade das informações financeiras e operacionais. Além disso, a resolução destaca
a necessidade de identificar, monitorar e mitigar os riscos a que as instituições estão expostas, garantindo que as operações
sejam realizadas em conformidade com as normas regulatórias e em alinhamento com as melhores práticas de governança
corporativa, promovendo a segurança e a estabilidade do sistema financeiro. De acordo com esse normativo, os sistemas de controles internos devem ter como finalidade atingir os objetivos de
A Resolução CMN nº 4.910/2021 estabelece as diretrizes para a auditoria independente das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, visando garantir a qualidade e a integridade das
demonstrações financeiras. A resolução define as responsabilidades dos auditores independentes, os requisitos de
independência, os procedimentos de auditoria e as obrigações de comunicação dos auditores com os órgãos reguladores. Além
disso, ela aborda a necessidade de os auditores manterem uma postura ética e profissional, prevenindo conflitos de interesse
e assegurando a fidedignidade das informações financeiras auditadas, em conformidade com as normas contábeis e de
auditoria vigentes.
Nesse contexto, o auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os relatórios
De acordo com o disposto na Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, é dever da administração pública
e das demais entidades que se sujeitam a essa Lei, na
aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
Acerca da ordem econômica, das modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica e das infrações à ordem econômica, julgue o item subsequente.
Havendo situação de monopólio de determinado agente
econômico em um setor produtivo, a União poderá instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE),
cuja alíquota será definida por valor fixo, tendo por base
o valor da operação.