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- Lei 12.587/2012: Política Nacional de Mobilidade UrbanaArts 4º a 7: Definições, Princípios, Diretrizes e Objetivos
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Assinale a alternativa INCORRETA, no que tange às diretrizes gerais de ordenação e controle do uso do solo, referente ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001):
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Nova Petrópolis-RS
Analise as assertivas abaixo sobre princípios e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, previstos na referida Lei, e assinale PR, para princípios, ou DR, para diretrizes.
( ) Desenvolvimento equilibrado e sustentável nos planos físicos, social, cultural e econômico. ( ) A participação da população nos processos de planejamento e gestão do Município. ( ) Efetuar o zoneamento e o parcelamento do solo urbano e rural, de forma a assegurar o uso adequado da propriedade e a sua função social. ( ) Preservar, utilizar, promover e recuperar o patrimônio natural, cultural, material e imaterial, como elementos fundamentais da identidade histórica e cultural do Município.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Nova Petrópolis-RS
Para responder à questão, considere a Lei Municipal nº 3925/2009, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal (PDDM).
Jorge é diretor de operações de
uma grande empresa multinacional, a qual
pretende construir uma unidade fabril em um
bairro no Município de Nova Petrópolis. A
unidade será responsável por cinquenta por
cento de todo o volume de inseticidas
comercializados pelo grupo a nível mundial. De
acordo com a referida Lei, para aprovação do
respectivo projeto e o consequente
licenciamento da obra, a multinacional está
sujeita:
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- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 1º a 3º: Disposições Preliminares
- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 6º a 9º: Projeto de Loteamento
(...) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.
(...) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.
(...) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
(...) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
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Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: Aroeira
Orgão: Pref. Nova Aurora-GO
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- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArt. 7º: IPTU Progressivo no Tempo
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 25 a 27: Direito de Preempção
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 36 a 38: Estudo de Impacto de Vizinhança
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 39 a 42-B: Plano Diretor
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