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Em regulares procedimentos de fiscalização, realizados nos exercícios de 2012 e 2013, no estabelecimento comercial de “J & J Comércio de Artigos Finos Ltda.", as respectivas autoridades fiscais competentes apuraram o cometimento de irregularidades pelo sujeito passivo e, em decorrência disso, lavraram os respectivos Autos de Infração, por meio dos quais constituíram créditos tributários totais de valores originais equivalentes aos abaixo indicados:
Todos os Valores são Originais e Expressos em UFR/PIs
Ano Imposto Penalidade (Multa) Valor Total
AI 2012 100.000 75.000 175.000
AI 2013 160.000 80.000 240.000
Cada autoridade fiscal lavrou seu respectivo Auto de Infração, que tramitaram independentemente um do outro, em razão de defesas apresentadas pelo sujeito passivo em relação a cada um deles.
Ao proceder ao julgamento de primeira instância de cada um dos Auto de Infração, o órgão de julgamento incumbido dessa tarefa promoveu reduções que redundaram nos seguintes valores:
Todos os Valores são Originais e Expressos em UFR/PIs
Ano Imposto Penalidade (Multa) Valor Total
AI 2012 90.000 75.000 165.000
AI 2013 160.000 40.000 200.000
A redução feita no AI 2012 (Auto de Infração de 2012) não decorreu de nulidade do Auto de Infração por vício formal e a redução feita no AI 2013 decorreu de inobservância do limite máximo de penalidade estabelecido em lei na lavratura do Auto de Infração.
Com base no relato acima e no que dispõe a Lei Estadual nº 3.216, de 09 de junho de 1973,
Todos os Valores são Originais e Expressos em UFR/PIs
Ano Imposto Penalidade (Multa) Valor Total
AI 2012 100.000 75.000 175.000
AI 2013 160.000 80.000 240.000
Cada autoridade fiscal lavrou seu respectivo Auto de Infração, que tramitaram independentemente um do outro, em razão de defesas apresentadas pelo sujeito passivo em relação a cada um deles.
Ao proceder ao julgamento de primeira instância de cada um dos Auto de Infração, o órgão de julgamento incumbido dessa tarefa promoveu reduções que redundaram nos seguintes valores:
Todos os Valores são Originais e Expressos em UFR/PIs
Ano Imposto Penalidade (Multa) Valor Total
AI 2012 90.000 75.000 165.000
AI 2013 160.000 40.000 200.000
A redução feita no AI 2012 (Auto de Infração de 2012) não decorreu de nulidade do Auto de Infração por vício formal e a redução feita no AI 2013 decorreu de inobservância do limite máximo de penalidade estabelecido em lei na lavratura do Auto de Infração.
Com base no relato acima e no que dispõe a Lei Estadual nº 3.216, de 09 de junho de 1973,
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O comerciante Franco Delá, de São Raimundo Nonato - PI, adquiriu, para revenda, mercadoria sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, remetida pela indústria Raica Oliveira, de Barras - PI. O valor da operação foi de R$ 30.000,00 e o fabricante incluiu IPI de R$ 6.000,00, totalizando um valor de R$ 36.000,00.
A mercadoria é sujeita à alíquota interna de 25% e o comerciante declarou, no pedido de compra, que irá revender a totalidade dessa mercadoria para supermercados (varejistas).
O valor do ICMS que deverá ser retido na fonte pela indústria, supondo margem de valor agregado prevista pela legislação de 35%, é
A mercadoria é sujeita à alíquota interna de 25% e o comerciante declarou, no pedido de compra, que irá revender a totalidade dessa mercadoria para supermercados (varejistas).
O valor do ICMS que deverá ser retido na fonte pela indústria, supondo margem de valor agregado prevista pela legislação de 35%, é
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A reincidência de uma prática infracional tem sérias consequências para o infrator da legislação do ICMS. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
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Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00.
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00.
O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50.
Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00.
O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50.
Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
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Uma empresa comercial atacadista de produtos de papelaria de Piripiri - PI transfere mercadorias (cadernos escolares) para sua filial de Fortaleza - CE.
Nesse caso, quanto ao ICMS, a base de cálculo será
Nesse caso, quanto ao ICMS, a base de cálculo será
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Em relação ao ICMS, é INCORRETO afirmar:
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Segundo o § 3º do art. 55, do anexo I, do RICMS 2000, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações (redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.029, de 31.05.2011)
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Considerando a Lei Estadual (MG) nº 15.424/04, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências, assinale a
alternativa INCORRETA:
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Considerando a Lei Estadual (MG) nº 15.424 de 30/12/04, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências, é isento
de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, EXCETO:
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Considerando a Lei Estadual (MG) nº 15.424 de 30/12/04, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências, os
emolumentos incluem, EXCETO:
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