Ao contrário das ciências da natureza (física, química, biologia), é bastante difícil falar em conceito ou mesmo ideia do que é o Direito. Essa dificuldade advém do fato de o Direito ser fenômeno histórico e social. De fato, o conteúdo das normas das comunidades — ao contrário das leis da física — varia no tempo e no espaço. O que temos são approachs (aproximações), faces de um grande poliedro. Uma dessas abordagens captura o aspecto do Direito enquanto “técnica social especifica” para se lograr a observância das normas, como se extrai de um autor: “O que o assim chamado Direito dos antigos babilônios tem em comum com o - igualmente assim chamado — Direito que prevalece hoje nos Estados Unidos ? (.....) pois a palavra (Direito) refere-se à técnica social especifica de uma ordem coercitiva, que, apesar das enormes diferenças entre o Direito da Antiga Babilônia e o dos Estados Unidos hoje (...) é essencialmente a mesma para todos esses povos que diferem tão amplamente em tempo, lugar e cultura — a técnica social que consiste em ocasionar a conduta social desejada dos homens por meio da ameaça de coerção no caso de conduta contrária”. A perspectiva acima reproduz a abordagem do:
Filósofo grego que nasceu no ano 470 A.C., estabeleceu as bases da ética no mundo ocidental, foi sucedido nessa tarefa por outros dois filósofos, também gregos. Até os nossos dias o trabalho deles norteia os princípios éticos na Administração Pública e Privada.
Entre as alternativas qual cita o nome do filósofo:
Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de
Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na
medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também
pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo
modo de querer o Direito.
Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência,
expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada
por ele positivismo ético.
Miguel Reale, ao tratar do tema da validade da norma jurídica em seu
livro Lições Preliminares de Direito, fala de uma dimensão
denominada por ele validade social ou, ainda, eficácia ou efetividade.
Segundo Reale, a eficácia seria a regra jurídica enquanto momento da
conduta humana.
Com base no livro em referência, assinale a opção que apresenta a
ideia de eficácia ou efetividade da norma jurídica.
Consoante as lições de Antônio Carlos Wolkmer, a corrente do pensamento jurídico crítico no Brasil que possui como um dos
expoentes Celso Ludwig, fundamenta-se na obra do filósofo Enrique Dussel e parte da realidade periférica latino-americana em
que a vida é materialmente negada e os direitos são sonegados, propugnando aos sujeitos históricos vitimizados e oprimidos
lutar por novos direitos, é a corrente crítica jurídica
Acerca da hermenêutica jurídica à luz dos postulados da hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, consoante a Crítica
Hermenêutica do Direito de Lênio Streck: