Joana doou a uma amiga R$ 100.000,00, o que correspondia, na
época da liberalidade, a mais de 100 salários mínimos e a 10% do
patrimônio da doadora.
Dois anos depois, Joana falece e deixa a essa mesma amiga um imóvel em Florianópolis. Diante de tamanha generosidade, os demais herdeiros desejam reaver o valor doado. A donatária, em resposta, faz saber que, embora tivesse a intenção de restituir o valor em algum momento, o negócio jurídico já exauriu seus efeitos, na medida em que já gastara todo o dinheiro.
Ao buscar aconselhamento, o advogado indica três medidas:
i) a colação do valor doado para acertamento dos quinhões sucessórios;
ii) a declaração de nulidade da doação que preteriu a forma exigida em lei, impassível, portanto, de sanatória, conversão ou aproveitamento; e
iii) a conversão do negócio jurídico viciado em mútuo gratuito, sem fins econômicos, de modo a computá-lo como crédito do espólio.
Nesse caso, é(são) juridicamente viável(is) a(s) medida(s):
Dois anos depois, Joana falece e deixa a essa mesma amiga um imóvel em Florianópolis. Diante de tamanha generosidade, os demais herdeiros desejam reaver o valor doado. A donatária, em resposta, faz saber que, embora tivesse a intenção de restituir o valor em algum momento, o negócio jurídico já exauriu seus efeitos, na medida em que já gastara todo o dinheiro.
Ao buscar aconselhamento, o advogado indica três medidas:
i) a colação do valor doado para acertamento dos quinhões sucessórios;
ii) a declaração de nulidade da doação que preteriu a forma exigida em lei, impassível, portanto, de sanatória, conversão ou aproveitamento; e
iii) a conversão do negócio jurídico viciado em mútuo gratuito, sem fins econômicos, de modo a computá-lo como crédito do espólio.
Nesse caso, é(são) juridicamente viável(is) a(s) medida(s):