O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, por falta de referência legal expressa, a isenção para militares e policiais da taxa de expedição do certificado de arma de fogo não se estende aos inativos, devendo alcançar apenas a esfera jurídica daqueles no exercício efetivo do cargo. Chega-se a esta conclusão a partir da aplicação da seguinte diretriz de interpretação da legislação tributária, expressamente prevista no Código Tributário Nacional: