- Lei 7.210/1984: Lei de Execução PenalDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 ao 170)Das Penas Privativas de Liberdade
I – O erro do agente quanto à pessoa ofendida o isenta de pena, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
II – É possível o estado de necessidade putativo.
III – Segundo assentado pelo STF o excesso culposo da legítima defesa compreende tanto o meio usado como a maneira de sua utilização.
IV – No regime semi-aberto a possibilidade de freqüência a curso superior pelo apenado é prevista expressamente no Código Penal.
V – São efeitos penais secundários da condenação, dentre outros: tornar certa a obrigação de indenizar, perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, revogação do sursis ou livramento condicional e impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a condenação anterior tiver sido por crime doloso.