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Respondida
2525230
Ano:
2016
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
FUNRIO
Orgão:
PM-GO
Provas:
Soldado - Combatente
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Código Penal
Crimes Contra a Pessoa
Lesões Corporais (art. 129)
Sobre a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cabe afirmar que
A
em se tratando de lesão corporal grave, aumenta-se a pena em dois terços.
B
sendo seguida de morte, caso as circunstâncias evidenciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, aumenta-se a pena em um terço.
C
sendo praticada contra pessoa portadora de deficiência, aumenta-se a pena em dois terços.
D
acarreta necessariamente pena de reclusão.
E
a carreta necessariamente pena de reclusão e multa.
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