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3531124 Ano: 2021
Disciplina: Direito Ambiental
Banca: IDECAN
Orgão: IF-CE

“A outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica é ato administrativo a ser concedido aos empreendimentos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes”. Desta forma, o Decreto do Estado do Ceará nº 33.599, de 29 de abril de 2020, também, estabelece que estão sujeitas à outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica tanto “as obras e/ou serviços de interferência hídrica caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos, aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de poços e desassoreamento de corpos hídricos” quanto “outras interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico.”

Neste âmbito, “Os requerimentos de outorga considerados em análise sumária serão baseados em estudo de capacidade hídrica do manancial ou na declaração de suficiência hídrica da fonte, apresentada pelo requerente”, portanto, qual é o requerimento de outorga que não é tacitamente considerado na análise sumária?

 

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Professor PEBTT - Recursos Hídricos

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