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Respondida
1008615
Ano:
2008
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
FCC
Orgão:
TCE-RR
Provas:
Procurador de Contas
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Administração Tributária
Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN)
Em matéria tributária, a certidão negativa
A
se for expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
B
serve como prova de quitação dos tributos, impedindo a constituição de créditos tributários por fatos geradores já ocorridos.
C
reveste-se dos mesmos efeitos de uma certidão positiva cujo crédito tributário seja objeto de discussão judicial em sede de mandado de segurança.
D
não pode ser concedida a contribuinte que esteja em débito com a Fazenda Pública, ainda que este débito seja objeto de execução fiscal garantida com carta de fiança bancária.
E
não serve para afastar a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel, por tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da alienação do bem, e cujos créditos ainda não tinham sido constituídos à época de sua expedição.
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