DIANTE DA ATUAL JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
é possível o reconhecimento da prescrição antecipada pela pena em perspectiva, ainda que, à oportunidade da condenação, a sanção efetivamente aplicada possa ser maior do que se conjecturava;
é possível a declaração da extinção da punibilidade do fato objeto da denúncia pela prescrição da pretensão punitiva, quando, considerada a pena máxima abstratamente cominada, transcorrer o prazo assinalado em lei, no interregno compreendido entre o dia em que o crime se consumou e o recebimento da denúncia, ainda que inexista sentença condenatória, ou que esta não tenha transitado em julgado para a acusação;
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige sentença transita em julgado para a acusação, não podendo, em qualquer caso, ser pronunciada antes de verificada essa condição;
a prescrição da pretensão punitiva, como medida despenalizadora, só pode ser declarada em favor dos acusados que contém com mais de 70 (setenta) anos, à data da sentença.
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