Segundo o artigo 10 da lei 4.183/2011, a valorização do servidor do DEMSUR, compreendida como o reconhecimento e o desenvolvimento pessoal, far-se-á sob a forma de:
Segundo o artigo 10 da lei 4.183/2011, a valorização do servidor do DEMSUR, compreendida como o reconhecimento e o desenvolvimento pessoal, far-se-á sob a forma de: