SEGUNDO AS REGRAS ATUALMENTE VIGENTES, COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS FEDERAIS, ASSINALE A AFIRMATIVA FALSA:
A compensação de tributos somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie e destinação constitucional.
A compensação ou restituição de tributos, a partir de 1º de janeiro de 1996, passou a ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% ( um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não seja da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos contados da data da entrega da declaração de compensação.
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