I – Diz-se o crime unissubsistente quando atinge apenas um bem jurídico.
II – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena poderá ser diminuída de um sexto a dois terços.
III – Conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV – Mendigar, por ociosidade ou cupidez, configura contravenção penal.
V – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.