I – A criação de uma Fundação depende da afetação de bens do patrimônio do instituidor e da especificação dos fins a que ela se destina, lhe sendo vedado ter fins econômicos, devendo seu estatuto, se não for elaborado no prazo estabelecido pelo próprio instituidor, ser elaborado pelo Ministério Público.
II – Ao Ministério Público compete fiscalizar se a vontade do instituidor da Fundação está sendo respeitada e se a destinação e administração do patrimônio está voltada para a realização de seus fins, lhe sendo vedado, contudo, requerer a extinção da Fundação, para o que apenas os membros da própria Fundação (administradores e gestores) é que tem legitimidade.
III – A declaração de vontade no negócio jurídico não poderá ter seu conteúdo alterado mesmo se o declarante provar a reserva mental de vontade diversa, salvo se o destinatário tinha conhecimento da intenção oculta.
IV – O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito, não sendo possível subsistir quaisquer das vontades declaradas, podendo o Ministério Público arguir a nulidade nos processos em que intervir.
V – O prazo prescricional não corre para o menor, seja absoluta ou relativamente incapaz, regra que também se aplica à decadência.