O contrato de trabalho firmado entre um trabalhador e
determinada sociedade de economia mista, resultante do
descumprimento da exigência constitucional da prévia
aprovação em concurso público, é nulo de pleno direito. Ao
trabalhador contratado nessa condição, entretanto, assiste
direito à percepção de todas as verbas próprias da relação de
emprego válida, a título de indenização, como forma de
evitar o enriquecimento indevido da pessoa jurídica
contratante.