- Execução trabalhistaExecução provisória e definitiva
- Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST
- Ações especiais no processo trabalhistaAção rescisória
Considerando a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, examine os seguintes itens:
I. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
II. Nos termos dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, 889 da CLT e 114 da Constituição Federal, a execução trabalhista, envolvendo empresa em liquidação extrajudicial, deve prosseguir, diretamente, na Justiça do Trabalho, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial.
III. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens, praticados pelo juízo deprecado, caso em que a competência será deste último.
IV. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são, conforme o caso, a exceção de pré-executividade ou o mandado de segurança.
V. O disposto no art. 191 do CPC, quando assegura prazo em dobro para os litisconsortes que possuem procuradores distintos, é inaplicável ao processo do trabalho, em face de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade, inerente ao processo trabalhista.
A quantidade de itens corretos é igual a: