- Duração do TrabalhoJornadas especiais de trabalho
- Duração do TrabalhoEfeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
- Remuneração e SalárioHoras In Itinere
Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário.
II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.
III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante, para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.
I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário.
II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.
III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante, para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.