Dispõe o art. 37, do Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo: “O servidor do Poder Judiciário e serventuário da serventia não oficializada que retardarem a emissão de guia de recolhimento de custas ou a sua juntada aos autos, quando for o caso, sujeitar-se-ão à pena pecuniária prevista no art. 36, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa ou penal que couberem.” É competente para aplicação da penalidade cabível, prevista no mencionado art. 36, com relação aos atos das serventias extrajudiciais da comarca, dentre outros, o