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575535 Ano: 2011
Disciplina: Direito Civil
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial; da pessoa maior de sessenta anos; das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
II – A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge ou por qualquer parente; ou pelo Ministério Público. O Ministério Público, diante de sua legitimação supletiva, somente promoverá a interdição se as pessoas acima referidas não existirem, não promoverem a medida ou se também forem incapazes. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor, sem prejuízo de nomeação de advogado pelo próprio curatelando para exercer sua defesa.
III – O princípio da boa-fé objetiva decorre do ideal proposto pelo Código Civil, compreendendo a criação de uma sociedade mais justa e solidária. A cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não se enquadra na proteção da confiança preconizada por tal princípio, porquanto a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
IV – Se, na separação litigiosa, um dos cônjuges for declarado inocente e não tiver meios para prover a sua subsistência o outro prestar-lhe-á a pensão alimentícia fixada pelo juiz. Por outro lado, se ao cônjuge inocente, não tiverem sido fixados alimentos, mas depois da separação judicial este vier a deles necessitar, o juiz obrigará o outro a pagar-lhe pensão. Contudo, mesmo o cônjuge declarado culpado poderá pleitear alimentos em valor indispensável à sua sobrevivência, denominados de humanitários, se deles necessitar, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho.
V – Prescreve em um ano a ação do filho da vítima morta em decorrência de acidente automobilístico contra segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Todavia, se o beneficiário do seguro for menor de 16 anos, não corre a prescrição enquanto durar a incapacidade.
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