I – A partir de 11 de janeiro de 2005, no caso da usucapião extraordinária, com termo inicial da posse sobre o imóvel anterior à vigência do Código Civil, mas cujo lapso temporal ainda não estava completado na data da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, não mais deverão ser adicionados os dois anos previstos na norma transitória, que deixa de ter aplicabilidade.
II – A desapropriação judicial também denominada de alienação compulsória, prevista no Código Civil, fundada na posse pro labore, enseja a improcedência do pedido reivindicatório. Por envolver relevante interesse público a desapropriação judicial requer a atuação do Ministério Público. A sentença judicial valerá como título para o registro da propriedade imobiliária em nome dos possuidores gerando um condomínio híbrido, independentemente do pagamento ao proprietário do preço arbitrado judicialmente e mesmo que não ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente.
III – Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe exclusivamente ao Ministério Público, na sua função de proteger os interesses dos incapazes, requerer ao juiz que adote medida que lhe pareça adequada para a segurança do menor e seus haveres, inclusive com a suspensão do poder familiar.
IV – É nulo o casamento contraído: pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; por infringência de impedimento; por vício da vontade; do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos acima indicados, pode ser promovida mediante ação direta, preferencialmente pelo Ministério Público.
V – Diante da prevalência da realidade socioafetiva sobre a biológica, o reconhecimento voluntário da paternidade constitui declaração de vontade irretratável e irrevogável. O reconhecimento pode ser realizado no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.