I – A alienação parental é um processo comportamental, construído a partir da interferência na formação psicológica de uma criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Segundo a Lei n. 12.318/2010, que dispõe sobre a temática no sistema jurídico brasileiro, o rol previsto no parágrafo único do seu art. 2º é exemplificativo, porquanto poderão existir outras hipóteses que caracterizam a alienação parental e não estejam ali elencadas.
II – Nas ações de investigação de paternidade, todos os meios legais bem como os moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos. A recusa do réu em se submeter ao exame médico de código genético (DNA), requerido pelo Ministério Público e ordenado por magistrado, faz presunção juris et de jure de paternidade.
III – O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, cumprindo as formalidades dispostas na lei 6.015/73, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
IV – Quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda de seu filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda unilateral, que será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la. Concedida a guarda unilateral, haverá a obrigação de supervisioamento dos interesses do filho pelo pai ou pela mãe que não a detenha.
V – Segundo o Código Civil, na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder, dentre outros: os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Esta faculdade do testador, lançada em cláusula testamentária, no sentido de beneficiar filhos de determinada origem, não deve ser interpretada extensivamente. Registra-se que a incapacidade superveniente do testador não prejudica a validade do testamento e dos efeitos pretendidos com este ato de última vontade.