Segundo a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, das áreas de preservação permanente, para os efeitos desta Lei, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta.) metros de largura, as faixas marginais do curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: