- Lei 7.210/1984: Lei de Execução PenalDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 ao 170)Das Penas Restritivas de Direitos
- Teoria Geral das PenasSuspensão Condicional da PenaSuspensão Condicional da Pena: Concessão
Em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 -
Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade,
não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a
quatro anos, desde que:
I. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício. II. O condenado não seja reincidente no mesmo tipo penal. III. Confessada a autoria do crime espontaneamente perante a autoridade.
Está(ão) CORRETO(S):
I. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício. II. O condenado não seja reincidente no mesmo tipo penal. III. Confessada a autoria do crime espontaneamente perante a autoridade.
Está(ão) CORRETO(S):