NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 1.799, DO CÓDIGO CIVIL, “NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, PODEM AINDA SER CHAMADOS A SUCEDER OS FILHOS, AINDA NÃO CONCEBIDOS, DE PESSOAS INDICADAS PELO TESTADOR, DESDE QUE VIVAS ESTAS AO ABRIR-SE A SUCESSÃO”. DESSE PRECEITO NORMATIVO, DECORREM OS ENUNCIADOS SEGUINTES, QUE PODEM SER FALSOS OU VERDADEIROS:
I. Se por “filho ainda não concebido” o testador indicar o que vier a nascer de si mesmo, a cláusula testamentária será nula;
II. Se a pessoa indicada no testamento não mais estiver viva no momento da abertura da sucessão do testador, dar-se-á a ruptura do testamento, neste tocante.
III. Se a pessoa indicada no testamento não mais estiver viva no momento da abertura da sucessão do testador, serão chamados à contemplação testamentária os herdeiros necessários daquele beneficiário pré-morto;
IV. Se o “filho ainda não estiver concebido”, mas vivos se o encontrarem seus pais, estabelecer-se à um fideicomisso sobre a herança ou o legado.
Do exame dos enunciados acima,