O receituário agronômico, que se destina à comercialização de agrotóxicos e afins, constitui-se de um documento discriminado no art. 13 da Lei n.º 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos) e regulamentado pelo Decreto n.º 4.074/2002. Acerca da utilização desse documento, julgue o item a seguir.
O receituário agronômico deverá ser prescrito exclusivamente por engenheiros agrônomos ou florestais, inscritos no CREA, independentemente da quantidade e do potencial ecotoxicológico do agrotóxico ao homem, aos seres vivos e ao meio ambiente.