I – Decretada a separação judicial, o casal pode a qualquer tempo restabelecer a sociedade conjugal, bastando, para tanto, que retornem à coabitação.
II – A união entre o homem e a mulher com o objetivo de constituir família e configurada na convivência pública, contínua e duradoura, é reconhecida como entidade familiar, desde que não incidam os conviventes nos impedimentos para o casamento, salvo, se casados, estiverem separados judicialmente ou de fato; havendo impedimento para o casamento, a união será considerada concubinato.
III – Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga depois do falecimento do pai não se presumem concebidos na constância do casamento, salvo se houver autorização do marido falecido para a fecundação post mortem, em escrito particular ou testamento.
IV – A guarda é uma das manifestações do poder familiar e pode ser exercida pelos genitores de forma unilateral, observado o direito de visitas àquele que não detiver a guarda, ou compartilhada. Não havendo razões que desaconselhem a concessão da guarda a quaisquer dos genitores, na falta de consenso entre eles o juiz, ao decidir, deverá dar preferência, sempre que possível, à guarda compartilhada.
V – Caracterizada a prática de atos típicos de alienação parental, o juiz poderá utilizar amplamente dos instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, inclusive a inversão da guarda ou a fixação de guarda compartilhada.