- Direito das CoisasDireitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)Direito Real sobre Coisas Próprias - Propriedade (Art. 1.228 ao 1.276)Aquisição da PropriedadeModos de Aquisição da Propriedade Móvel (Art. 1.260 ao 1.274)
- Direito das SucessõesSucessão Testamentária (Art. 1.857 ao 1.990)
LEIA COM ATENÇÃO AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:
I. Segundo doutrina indiscrepante, comissão e confusão são institutos distintos : ambas são formadas pela mistura de coisas pertencentes a diferentes donos, sem que se possam separar, mas, na segunda, as coisas misturadas são líquidas;
II. O fideicomisso pode ser considerado hipótese de propriedade resolúvel;
III. O jogo e a aposta são exemplos clássicos do que se convenciona denominar “manifestação unilateral de vontade”, porque suas cláusulas sempre são pré-estabelecidas pelo estipulante, sem interferência do aceitante;
Dentre as proposições acima: