- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Violação de Domicílio (art. 150)
No crime de violação de domicílio tipificado no art. 150 do Código Penal, a expressão "casa" compreende, EXCETO:
No crime de violação de domicílio tipificado no art. 150 do Código Penal, a expressão "casa" compreende, EXCETO: