Quanto aos direitos reais de garantia, é correto afirmar:
é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, sendo, contudo, tolerado que, após o vencimento, possa o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
os bens hipotecados são impenhoráveis.
o penhor de veículos, para se aperfeiçoar, exige a tradição da coisa empenhada
a garantia real é, em regra, divisível, isto é, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia, mormente se essa compreender vários bens, independentemente de disposição expressa no título ou na quitação.
quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, ainda que o produto não baste para pagamento da dívida e despesas judiciais, estará o devedor exonerado do restante do débito.
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