Perderá o mandato o Conselheiro pertencente ao Conselho Municipal de Tributos que
patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em qualquer matéria, interesses contrários aos do Município de São Paulo.
receber quaisquer benefícios indevidos ou doações em função de seu mandato, em valor significativo, assim entendido, montantes ou bens avaliados em valor superior a 10000 (dez mil) Unidade Fiscal do Município (UFM).
faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença previsto em lei.
omitir, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos.
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do exercício fiscal.
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